Parecer ECONOMIA/GEOT nº 251 DE 13/11/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2023
Capacidade tributária ativa.
I – RELATÓRIO:
(...), solicita esclarecimentos sobre o limite de competência dos fiscais tributários do município no que tange ao ICMS.
Em síntese, questiona se o fiscal municipal pode notificar ou requerer esclarecimentos ao contribuinte sobre situações referentes ao ICMS. Indaga também qual o procedimento a ser adotado caso tenha conhecimento sobre alguma irregularidade a respeito do imposto estadual.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A dúvida diz respeito à capacidade tributária ativa do município em relação ao ICMS.
Sabe-se que a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal para os entes políticos instituírem tributos. Nesse sentido, o art. 155, §2º da Carta Magna atribuiu aos Estados federados a competência para o ICMS. A competência tributária é indelegável, diferentemente do que ocorre com a capacidade tributária ativa.
A capacidade tributária ativa é a atribuição conferida pela lei para arrecadar ou fiscalizar os tributos, ou mesmo de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas tributárias, e só pode ser cometida a uma pessoa jurídica de direito público a outra, como prevê o art. 7º do Código Tributário Nacional:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
No caso em epígrafe, não há essa delegação da capacidade tributária ativa para o município de (...). Não se pode negar o interesse municipal na higidez da fiscalização do ICMS, mormente pelo fato de que parte da arrecadação pertence ao município (art. 158, IV, da Constituição Federal de 1988). No entanto, o interesse econômico, por si só, é insuficiente para atribuir a ente político diverso as atribuições de fiscalização do tributo.
Além disso, a lei estadual nº 13.266/1998 é cristalina em dispor no §2º do art. 1º que a administração tributária é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda. Convém observar que o inciso III, do §2º, do art. 1º estabelece a ressalva de que a administração tributária estadual atuará de forma integrada com as administrações tributárias dos outros entes, inclusive no compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, embora não haja delegação das atribuições de fiscalizar e arrecadar o ICMS, é possível que os entes firmem convênio para atuação de forma cooperativa, o que inclusive é de manifesto interesse público.
Não se pode olvidar que em se tratando de fiscalização de empresas submetidas ao regime do Simples a situação se modifica sensivelmente. O art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 prescreve:
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
§ 1º -B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º -C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Com base no disposto, quando se tratar de empresa prestadora de serviços pertencente ao regime do Simples, a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações principais e acessórias será concorrente entre os órgãos de fiscalização tributária da União, Estados e Município.
No que toca ao lançamento, será possível ao município constituir os créditos tributários de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13; já a autuação por descumprimento de obrigação acessória só pode ser feita pela administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
III – CONCLUSÃO
Com base nos argumentos expostos, podemos responder ao questionamento da seguinte forma:
1) O município não possui atribuição de fiscalizar empresas quanto ao cumprimento de obrigações principais ou acessórias referentes ao ICMS; no entanto, a atividade é teoricamente passível de delegação por meio de lei, o que insubsiste no Estado de Goiás no tocante ao ICMS.
2) No âmbito do Simples Nacional, tratando-se de empresas prestadoras de serviços dispostos na lista anexa da LC nº 116/2003, o município tem competência para lançar todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13 da LC nº 123/2006. Contudo, o lançamento de autos de infração decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias somente pode ser feito pela administração tributária credora da referida obrigação.
3) Diante de eventual irregularidade observada pelas autoridades fiscais municipais referente ao ICMS, sugere-se o encaminhamento de informações para a Secretaria da Economia de Goiás para a adoção dos procedimentos cabíveis e pertinentes.
É o parecer.
GOIANIA, 13 de novembro de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal do Estado de Goiás