Parecer nº 25041 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 out 2013

ICMS. PROTOCOLOS 109/09 e 28/10. Nas operações interestaduais com os produtos classificados na posição 4202 da NCM, aplicar-se-á o regime de substituição tributária apenas quando se tratarem de maletas e pastas para estudantes e para guarda de documentos. A inclusão de uma determinada mercadoria no regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a sua adequação à NCM e à descrição e destinação constantes da norma respectiva, simultaneamente.

O Consulente, atuando neste Estado comércio varejista de equipamentos para escritório - CNAE 4789007 (atividade principal), irige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que irá comprar os produtos abaixo relacionados, e precisa saber se os mesmos deverão ser enquadrados no regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10, bem como no art. 289 e Anexo 1 do RICMS/BA, ou se devem sofrer tributação normal do imposto:

- BOLSA P/ NOTE E NETEBOOK: NCM 42021220, 42022900, 42022210, 42022220, 84716053.

- MALA P/ NOTEBOOK: NCM 42022220, 42021900, 42021220, 42022900.

- MOCHILA P/ NOTEBOOK: NCM 42022900, 42029200, 42022220, 42021220, 42023900, 42022020.

- BOLSA JUVENIL ESCOLAR: NCM 42022220, 42029200.

- MOCHILA ESCOLAR: NCM 42029200.

- SACOLA P/ VIAGEM: NCM 42022220, 42029200..

- PASTA FINA C/ELASTICO: NCM 42021210.

- PASTA AZ: NCM 48203000.

- PASTA CATALOGO: NCM 42021210.

- PASTA CLASSIFICADOR: NCM 42021210.

- PASTA MALOTE: NCM 42021210.

- PASTA RISQUE RABISQUE: NCM 42021210.

- PASTA P/DOCUMENTOS C/ZIPER: NCM 42021900.

- PASTA SAFONADA: NCM 42021210.

- PASTA SUSPENSA: NCM 48209000, 42021210.

- PAD P/ MOUSE: NCM 40169990, 39261000, 42050000, 40161090.

- CASE PARA CAMARA DIGITAL: NCM 42022900, 42022100, 42022210.

- CASE PARA IPAD: NCM 42021220, 42023200, 84716052.

- CASE PARA IPHONE: NCM 42023200, 39269090, 76169900.

- CASE PARA NET E NOTEBOOK: NCM 42029900, 42022210, 42021210, 42022900, 42021900, 42029900, 42021220.

- CASE PARA TABLET: NCM 42023200, 42021210, 42022210, 42021900, 42029900, 42021220

- CASE PARA HD: NCM 84733039, 42021210, 84733099.

- JOYPED: NCM 84716059, 95045000.

RESPOSTA

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que por força do Protocolo 109/2009 (alterado pelo Protocolo 70/2010), celebrado entre os Estados da Bahia e de São Paulo, as operações interestaduais com artigos de papelaria especificados no Anexo Único do referido acordo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirente. Com o advento do Protocolo 28/10, estabeleceu-se a substituição tributária em tela também para as operações realizadas entre a Bahia e Minas Gerais, tratamento este que, em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia, passou a vigorar a partir de 1º de março de 2010.

Nesse contexto, e no tocante aos produtos especificados no Anexo Único dos citados Protocolos (bem como no Anexo I do RICMS/BA), temos que se encontram inseridos no regime de substituição tributária ali disciplinado os produtos classificados nas NCMs 4202, e descritos como "Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes".

Diante do exposto, nas operações interestaduais com os produtos classificados na posição 4202 da NCM, aplicar-se-á o regime de substituição tributária apenas quando se tratarem de maletas e pastas para estudantes e para guarda de documentos (a exemplo de pasta classificador, pasta malote, pasta suspensa, pasta sanfonada, pasta c/ elástico, entre outros); ao contrário, tratando-se de malas e/ou sacolas para viagem, destinadas ao transporte de bagagem, ou mochilas, bolsas e case para netebook e notebook, case para ipad e iphone, entre outros, produtos estes que não se destinam à guarda de documentos ou à guarda de livros e materiais escolares, não será aplicável o regime de substituição tributária previsto nos citados protocolos e/ou no RICMS/BA, devendo tais mercadorias sofrer tributação normal.

Com efeito, a inclusão de uma determinada mercadoria no regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a sua adequação à NCM e à descrição e destinação constantes da norma respectiva, simultaneamente. Na ausência desta adequação, não há que se falar em tributação por substituição. Conclui-se, portanto, que ainda que um produto possua a mesma NCM daquele descrito na legislação respectiva, a sua inclusão no regime de substituição tributária apenas se efetivará se a sua descrição e finalidade coincidirem com aquelas especificadas pelo legislador.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:04/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA