Parecer nº 2503/2013 DE 01/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 fev 2013

ICMS. Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Disposição contida no artigo 332, § 2º, do Decreto 13.780/12. A apuração do imposto através do regime da conta corrente fiscal sendo efetuando o pagamento do saldo devedor, não anula a obrigação que se originou quando da entrada da mercadoria. Restando devido o imposto referente à antecipação parcial.

O Consulente, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639701, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.6 29/99, expondo o seguinte:

"FIZEMOS UMA AQUISIÇÃO DE UM PRODUTO ALIMENTÍCIO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, ORIUNDO DO ESTADO DO CEARÁ E VENDEMOS ESTE ME SMO PRODUTO, NA SUA TOTALIDADE, DENTRO DO PROPRIO MÊS DE DEZEMBRO. ACOLHEMOS O CRÉDITO REFERENTE A NOTA FISCAL DE ENTRADA E NOS DEBITAMOS DA NOTA FISCAL DE SAÍDA. PAGANDO A DIFERENÇA DE IMPOSTO GERADA NO DIA 09 DE JANEIRO DE 2013. A CONTABILIDADE NOS ENVIOU UM VALOR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DESSA MESMA NOTA PARA SER PAGA DIA 25/01/2013. CONTESTAMOS POIS, ENTENDEMOS QUE O IMPOSTO TOTAL DA MERCADORIA FOI PAGO DIA 09/01/2013 . ENTRAMOS EM CONTATO COM O PLANTÃO FISCAL NO DIA 23/01/2013, ATRAVES DO N 3115-8868 E NOS FOI RESPONDIDO QUE SE ESTAMOS NO REGIME DE CONTA CORRENTE, E, QUE SE A MERCADORIA ENTROU E SAIU DENTRO DO PROPRIO MÊS E O IMPOSTO FOI RECOLHIDO DIA 09/01/2013, NÃO TERÍAMOS O PORQUE DE PAGAR A ANTECIPAÇÃO PARCIAL, POIS A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SE ENCERROU NO MOMENTO DO SEU PAGAMENTO TOTAL, QUE FOI DIA 09. RELATAMOS AO CONTADOR A CONSULTA FEITA E O MESMO CONTESTOU, NOS SOLICITANDO QUE FOSSE FEITA A CONSULTA FORMAL. FICAMOS NO AGUARDO DO POSICIONAMENTO DA SEFAZ QUANTO A ESTA QUESTAO."

RESPOSTA:

Inicialmente deve-se ressaltar que, conforme informação contida no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, a empresa é credenciada ao recolhimento para antecipação tributária, conforme previsão normativa contida no artigo 332, § 2º, do Decreto 13.780/12, a seguir transcrito:

"Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

(...)

§ 2º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD- ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e a tenda regularmente as intimações fiscais."

Tal prerrogativa, que é concedida mediante o cumprimento das condições contidas nos incisos acima, não obriga ao recolhimento na data disposta no texto normativo, mas, estabelece possibilidade, que se estende, após a existência do fato gerador da obrigação tributária, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Entretanto, importante deixar claro que são dois fatos geradores distintos: a antecipação parcial, exigível pelas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, cujo pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subseqüente, como dito acima; e o ICMS incidente nas operações de saídas, cujo pagamento ocorre até o dia 09 do mês subseqüente.

Na questão apresentada na inicial, afigura-se neces sário esclarecer que a Consulente ao apurar o imposto através do regime da conta corrente fiscal e efetuando o pagamento do saldo devedor, não anulou a obrigação que se originou quando da entrada da mercadoria. Restando devido o imposto referente à antecipação parcial.

Por fim,  conforme dispõe o art. 63 do Regulamento d o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consul ente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso , efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:04/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:06/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA