Parecer nº 2499 DE 11/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2009

ICMS. A intenção em aderir ao Simples Nacional ainda não formalizada não sujeita o contribuinte à vedação a utilização créditos fiscais relativos ao ICMS, estabelecida na Lei Complementar nº 123/07 e no RICMS-BA/97, art. 385.

A consulente, microempresa acima qualificada que atua neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazém, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao recolhimento do imposto, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que em dezembro de 2008 ficou com saldo credor do imposto, e pretende optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Dessa forma, questiona se poderá utilizar os créditos existentes no seu conta corrente na apuração do imposto relativo ao referido período.

RESPOSTA:

Da análise da situação apresentada, ressaltamos em princípio, que a simples intenção em optar pelo Simples Nacional não sujeita o contribuinte as regras que norteiam o referido regime nem o exime do cumprimento das obrigações tributárias impostas ao regime de tributação ao qual está sujeito.

No caso em tela, conforme os dados constantes do Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente atua neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazém, está cadastrado como microempresa, mas até a apresente data não optou pelo Simples Nacional, estando  sujeito ao regime normal estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116.

Dessa forma, temos que a vedação a utilização créditos fiscais relativos ao ICMS estabelecida na Lei Complementar nº 123/07 e no RICMS-BA/97, art. 385, imposta aos  contribuintes optantes do Simples Nacional, não se aplica ao Consulente, que, portanto, poderá efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009 observando as regras e prazos previstos no RICMS-BA/97 para o regime normal de tributação, estabelecido no art. 116, utilizando o saldo credor do imposto existente no conta corrente.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA