Parecer nº 2490/2008 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 fev 2008
ICMS. Consulta via internet. Transferência de estoque para integralização de capital de nova empresa com continuidade das atividades do estabelecimento. Sucessão. Tratamento tributário e procedimentos. RICMS-BA/97, art. 6º, inciso XI, alínea "b" e art. 201, inciso VII.
O consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, cuja atividade é a confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, apresenta Consulta via internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário e procedimentos fiscais atinentes em caso de sucessão, tendo em vista os fatos a segui expostos:
A titular da firma individual, ora consulente, passou a ser sócia de uma nova empresa (sociedade limitada), com o mesmo objetivo social e endereço da anterior, e cujo contrato social estabelece a assunção integral da responsabilidade por todos os direitos e obrigações, bem como pelo ativo e passivo da empresa consulente, extinta no ato da constituição da nova empresa na Junta Comercial.
Diante do exposto, indaga:
1. A Inscrição Estadual deverá ser baixada ?
2. Como se dará a transferência do estoque de mercadorias? Haverá incidência do imposto?
RESPOSTA:
Da análise da situação apresentada, constata-se que o que de fato ocorreu foi a transferência do acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade a ser constituída, ou seja, do acervo de uma empresa passou para uma nova empresa, que funcionará no mesmo endereço, com os mesmos funcionários, continuará a atividade comercial e assumirá os direitos e obrigações da empresa anterior, situação que se caracteriza como sucessão empresarial.
Definida a natureza jurídica da situação em tela, passamos a responder os questionamentos apresentados:
Questão 01:
O RICMS-BA/97, no art. 186, veda a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos. Dessa forma, para que a empresa sucessora obtenha a sua Inscrição Estadual no endereço aonde o consulente mantinha as suas atividades, deverá o mesmo apresentar o pedido de baixa de sua Inscrição.
Questão 02:
Pela regra estabelecida no inciso XI, "b" do art. 6º do RICMS/BA, não há incidência do imposto nas operações internas de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, em que se verifique a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão.
No tocante à transferência do estoque da empresa sucedida, deve ser observada as disposições contidas no inciso VII do art. 201 do RICMS-BA/97, que assim estabelece:
"Art. 201. Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
VII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;"
Temos, portanto, que, nos casos de sucessão, a transferência de estoque não se configura como fato gerador do ICMS, tendo em vista que, ao ser transferido o estoque, a nova empresa passa a assumir a responsabilidade fiscal sobre o mesmo, devendo o consulente, na data do encerramento das atividades do estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nos moldes estabelecidos no RICMS, art. 201, inciso VI, para fins de transferência do referido estoque.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 14/02/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 14/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA