Parecer GEPT nº 249 DE 14/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2011
Exclusão do Simples Nacional
A Coordenação do Simples Nacional da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha os autos a esta Gerência para análise e manifestação se a situação, a seguir descrita, enquadra-se nos termos estabelecidos na Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010, publicada em 15/01/2010.
1 – foi expedido o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional nº ...................... para a empresa ........................, CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................., em razão do contribuinte ter sido autuado pela não emissão de documentos fiscais de venda de mercadorias no exercício de ......... (auto de infração n.......................);
2 – a ciência do termo ocorreu por meio de carta registrada, com aviso de recepção – AR, em ..../..../......, sendo permitida a apresentação de impugnação ao termo junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do termo de exclusão;
3 – embora a empresa tenha protocolizado a impugnação em .../.../...., bem como parcelado o auto de infração, conforme parcelamento nº ............., o pedido foi indeferido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização, em razão da motivação do auto de infração (não emissão de documentos fiscais de venda de mercadorias), cabendo recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão;
4 – o contribuinte tomou ciência da decisão em ..../..../...., conforme consta do documento de fls. ..., e, em .../.../...., protocolizou recurso à referida decisão.
O assunto deve ser analisado à vista das seguintes normas:
- Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008:
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP - será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.
§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:
I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;
II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou tornada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
- Lei nº 16.469, 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário, cujos efeitos legais passarão a vigorar a partir de 01/03/2009:
Art. 53. Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.
§ 2º O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização apreciará, em primeira instância, a defesa apresentada.
§ 3º Da decisão desfavorável ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
- Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010 (publicada em 15/01/2010):
Art. 3º Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Analisando a legislação acima transcrita, conclui-se que o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010, somente se aplica à situação, cuja conclusão ainda estava pendente, em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº ........., até a data de publicação da referida lei (.../.../....).
Dessa forma, considerando que no presente caso, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional do contribuinte não foi registrado no Portal do Simples Nacional, na internet, até de .../.../..., em conformidade com o disposto no § 5º do art. 2º da instrução normativa acima citada, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010.
É o parecer.
Goiânia, 14 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador