Parecer nº 2489 DE 11/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2009
ICMS. Destaque do imposto em operação de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da empresa. Isenção do imposto (art. 27, I do RICMS-BA). Estorno de débito (art. 93, VIII do RICMS-BA).
A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que realizou uma transferência de bem do ativo imobilizado para sua filial situada neste Estado e, indevidamente, destacou o ICMS na Nota Fiscal correspondente. Em decorrência deste fato, pergunta:
- Poderá efetuar o procedimento previsto no inciso VIII do art. 93, do RICMS-BA?
RESPOSTA:
A princípio, cabe assinalar que as operações de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos da mesma empresa são isentas do ICMS, conforme prescreve o RICMS-BA em seu art. 27, inciso I, alínea "a", item 1:
"Art. 27. São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
I - nas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:
1 - de bens integrados ao ativo permanente;"
Na situação fática, objeto desta consulta, a Consulente alegando seu equívoco, destacou o ICMS na Nota Fiscal e deseja saber se poderá proceder de acordo com a previsão do inciso VIII do art. 93 da norma regulamentar.
Na forma disciplinada no art. 112 e 113, o RICMS-BA, ao tratar do estorno ou anulação de débito fiscal, assim prescreve:
"Art. 112. O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.
§ 1º Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
§ 2º É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.
................................................................................"
"Art. 113. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
VIII - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro (arts. 112 e 113);"
Da análise dos dispositivos supratranscritos, cabe afirmar, que, para regularizar a situação, a Consulente deverár proceder conforme disciplina os artigos 112 e 113, c/c o art. 93, inciso VIII do RICMS-BA.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 11/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA