Parecer nº 24840/2008 DE 04/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações de importação e venda de aparelhos celulares.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de equipamentos de informática (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"Sou importadora de celulares da China e obtive redução da base de cálculo de ICMS de 29,41%.

Tenho 2 dúvidas:

1) No desembaraço da importação, pago ICMS integral (17%) ou pago com redução (12%)?

2) No momento da revenda, o ICMS é pago por substituição tributária - Ajustes SINIEF 4/93, ou ele deverá ser destacado com redução de base de calculo ?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados na inicial:

1 - O art. 87, inciso XXIV, e § 11, do RICMS/BA, assim determinam expressamente ao disciplinar a matéria:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

...................

XXIV - das operações internas com aparelhos celulares em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 11;

........................

§ 11. A redução prevista nos incisos XXIV e XXV dependerá de autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte e não será concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa."

Da mesma forma, o art. 12 do referido diploma regulamentar assim dispõe "in verbis":

"Art. 12. Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido."

Diante do exposto, e considerando que a China e o Brasil são países signatários do GATT, acordo internacional que prevê a reciprocidade de tratamento fiscal entre os países dele integrantes, temos que as importações de aparelhos celulares da China estão amparadas pela redução de base de cálculo referida no art. 87, inciso XXIV, do RICMS/BA, desde que atendido o requisito estabelecido no seu § 11.

2 - No momento da revenda dos aparelhos celulares, produtos alcançados pelo regime de substituição tributária referido no art. 353, inciso II, item 35 do RICMS/BA, a Consulente deverá efetuar o cálculo do imposto devido por força desse regime de tributação considerando o valor da operação própria de comercialização, e aplicando sobre este a MVA prevista nos Anexo 88 do RICMS/BA, conforme disciplina do art. 61, inciso II, "a", do referido diploma legal.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA