Parecer nº 24729 DE 04/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2008

ICMS. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar, quando autorizativo, tem aplicação a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna pela unidade Federada autorizada pelo convênio a instituir o benefício. Art. 35, II do RICMS-BA. O Decreto nº 11.183/08, que dispôs sobre os benefícios fiscais previstos no Conv. ICMS 130/07 entrou em vigor a partir de 22/08/2008, produzindo seus efeitos a partir dessa data, não prevendo a sua retroatividade.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito na condição de normal, formula Consulta Administrativa nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente declara que apresentou consulta em 17/09/2008, onde formulou quatro perguntas que foram respondidas mediante Parecer/GECOT nº 21255/2008, cópia anexa.

No entanto, permaneceram algumas dúvidas em relação à primeira pergunta efetuada que, para a qual, vem solicitar maiores esclarecimentos.

Pergunta: "Uma vez que o Decreto em questão não menciona tratamento específico referente a operações realizadas antes da sua publicação, e não havendo qualquer menção à retroatividade para tributação dessas operações, como serão tratadas as importações realizadas no período compreendido entre a publicação do Conv. 130/07 e o Decreto 11.183/08?"

"Devemos recolher o ICMS sobre as importações realizadas nesse período considerando a alíquota de 17%? Ou o Estado da Bahia irá manter a isenção do ICMS sobre as operações realizadas no intervalo compreendido entre 28/11/2007 a 21/08/2008?

RESPOSTA:

Preliminarmente, verificamos no Sistema de Informações do Contribuinte - INC desta SEFAZ, que a Consulente não se encontra sob ação fiscal relativa à matéria questionada.

A princípio ratificamos todo o teor do Parecer/GECOT nº 21255/2008 referente à consulta formulada anteriormente a esta GECOT. Entretanto, a Consulente declara que restaram dúvidas em relação ao tratamento tributário que deverá ser dispensado às importações realizadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor do Convênio 130/07, 28/11/2007, e a data da promulgação do Decreto nº 11.183/08, 22/08/2008, uma vez que nesse intervalo de tempo, o citado convênio já previa a não tributação do ICMS no desembaraço aduaneiro.

Na resposta dada à matéria questionada mediante Parecer/GECOT nº 21255/2008, foi informado que "A lei é editada para reger situações futuras, podendo retroagir, se assim prever expressamente."

Isto posto, visando solucionar a dúvida existente, trazemos à lume algumas normas legais que servirão de base para um raciocínio esclarecedor.

O RICMS-BA traz expressamente em seu art. 35 a seguinte determinação:

"Art. 35. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:

I - tratando-se de convênio impositivo:

a) a partir da data prevista no próprio convênio, quando for o caso, geralmente a data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, embora possa o convênio atribuir ao benefício efeitos retroativos, ou determinar que sua aplicação se dê a partir de data futura, por ele fixada;

b) no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;

II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna pela unidade Federada autorizada pelo convênio a instituir o benefício."

O Conv. 130/08, por ser um convênio autorizativo, o benefício fiscal nele previsto só terá aplicação após a sua introdução na legislação estadual através de ato jurídico normativo. Cumprindo esta determinação, o Estado da Bahia promulgou o Decreto nº 11.183/08 disciplinando a matéria, cujos efeitos surtiram a partir de 22/08/2008, uma vez que o mesmo não fez referência à retroatividade do benefício.

Diante desses princípios legais, que serviram de base para a solidificação do nosso raciocínio, podemos responder objetivamente ao questionamento formulado pela Consulente:

- Somente a partir da data em que o Decreto nº 11.183/08 entrou em vigor - 22/08/08 - a Consulente poderá aplicar a disposição do Conv. 130/07 e usufruir dos benefícios nele previstos.

- Quanto às importações realizadas no período que antecede à 22/08/08, data da promulgação do Decreto nº 11.183/2008, prevalece a Isenção do ICMS prevista no Convênio 58/99.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 09/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA