Parecer nº 24632 DE 03/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2008

ICMS. Obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações efetuadas por estabelecimento atacadista de carne bovina e avícola.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"1ª Pergunta:

ME Atacadista de gêneros alimentícios em geral, enquadrada no Simples Nacional, que também vende em sua minoria cortes de carnes bovino e avícola, estaria obrigada a partir de 01/12/2008 a emitir Nota Fiscal Eletronica?

Se a resposta for "SIM", cabe a 2ª pergunta:

Esta empresa vende 85% de suas mercadorias fora do estabelecimento fixo, ou seja, carrega o caminhão e sai pelo interior do estado vendendo. Como tirar a Nota Fiscal Eletrônica neste modo de venda?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados:

1 - O art. 231-P do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente em seu inciso II, alínea "d", ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

.............................

II - a partir de 1º de dezembro de 2008:

......................

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;".

Vê-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito refere-se expressamente às saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola, quando efetuadas por estabelecimento frogorífico ou atacadista; considerando, portanto, que a Consulente é estabelecimento atacadista, a mesma está alcançada pela disciplina contida no dispositivo supracitado, estando obrigada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 01/12/2008.

2 - Conforme disposição expressa do art. 231-A do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aplica-se exclusivamente às operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. Nesse sentido, tratando-se de venda efetuada diretamente a consumidor final, temos que o art. 218 do RICMS/BA, ao disciplinar a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A em tais situações, assim estabelece expressamente:

"Art. 218. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 15 e 16):

.............................

III - nas vendas a consumidor:

a) a prazo;

b) a prazo ou a vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;".

Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, temos que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda de carne bovina efetuadas pela Consulente diretamente a consumidor final alcança apenas as situações em que a venda for realizada a prazo, ou quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador. Ao contrário, tratando-se de venda a vista a consumidor final, efetuadas fora do estabelecimento por meio de veículo, na qual a mercadoria é retirada pelo próprio comprador, não será obrigatório o uso da NF-e, podendo ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Cupom Fiscal (ECF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 03/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA