Parecer nº 24632 DE 03/12/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2008
ICMS. Obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações efetuadas por estabelecimento atacadista de carne bovina e avícola.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
"1ª Pergunta:
ME Atacadista de gêneros alimentícios em geral, enquadrada no Simples Nacional, que também vende em sua minoria cortes de carnes bovino e avícola, estaria obrigada a partir de 01/12/2008 a emitir Nota Fiscal Eletronica?
Se a resposta for "SIM", cabe a 2ª pergunta:
Esta empresa vende 85% de suas mercadorias fora do estabelecimento fixo, ou seja, carrega o caminhão e sai pelo interior do estado vendendo. Como tirar a Nota Fiscal Eletrônica neste modo de venda?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados:
1 - O art. 231-P do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente em seu inciso II, alínea "d", ao disciplinar a matéria em comento:
"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
.............................
II - a partir de 1º de dezembro de 2008:
......................
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;".
Vê-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito refere-se expressamente às saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola, quando efetuadas por estabelecimento frogorífico ou atacadista; considerando, portanto, que a Consulente é estabelecimento atacadista, a mesma está alcançada pela disciplina contida no dispositivo supracitado, estando obrigada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 01/12/2008.
2 - Conforme disposição expressa do art. 231-A do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aplica-se exclusivamente às operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. Nesse sentido, tratando-se de venda efetuada diretamente a consumidor final, temos que o art. 218 do RICMS/BA, ao disciplinar a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A em tais situações, assim estabelece expressamente:
"Art. 218. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 15 e 16):
.............................
III - nas vendas a consumidor:
a) a prazo;
b) a prazo ou a vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;".
Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, temos que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda de carne bovina efetuadas pela Consulente diretamente a consumidor final alcança apenas as situações em que a venda for realizada a prazo, ou quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador. Ao contrário, tratando-se de venda a vista a consumidor final, efetuadas fora do estabelecimento por meio de veículo, na qual a mercadoria é retirada pelo próprio comprador, não será obrigatório o uso da NF-e, podendo ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Cupom Fiscal (ECF), conforme o caso.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 03/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA