Parecer nº 24628 DE 03/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2008

ICMS. Não há previsão, na legislação tributária estadual, para ressarcimento do ICMS antecipado ou retido pelo contribuinte no momento da entrada da mercadoria em território baiano, na hipótese de saída posterior da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, hipótese em que o fato presumido que autoriza a cobrança do ICMS por força do regime de substituição tributária - saídas internas subseqüentes tributadas - efetivamente não se verifica.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma é optante do regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional, tendo filiais no Estado da Bahia e no Ceará, e solicita0 esclarecimento quanto ao tratamento tributário aplicável às operações a seguir descritas:

1 - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA - Parte das mercadorias faturadas pela matriz da Bahia é transferida para a filial localizada no Estado do Ceará.

Quando da entrada do produto na Bahia, a Consulente efetua o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária, se creditando da alíquota do ICMS pago pela indústria.

Quando essas mesmas mercadorias são transferidas e entram no Estado do Ceará, é pago novamente o imposto devido por substituição tributária, porém sem direito ao creditamento do imposto destacado na nota fiscal da Bahia. Diante do exposto, questiona a Consulente se a mesma pode usufruir dos benefícios do Art. 359, §3º, inciso II, combinado com Art. 374, § 1º, do RICMS/BA, emitindo uma nota fiscal própria (uma vez que está enquadrada no Simples Nacional), e trocando por outra Avulsa na Sefaz, a fim de se beneficiar do crédito na transferência interestadual.

2 - RESSARCIMENTO DO ICMS DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA FORA DO ESTADO - Conforme acima salientado, parte das mercadorias recebidas pela Matriz localizada na Bahia é transferida para fora do Estado. Uma vez que as mercadorias não foram vendidas na Bahia, e sim transferidas para o Estado do Ceará, questiona a Consulente como proceder para recuperar os valores relativos ao ICMS dessas mercadorias, visto que sem o devido ressarcimento o imposto estará sendo pago em duplicidade.

- Ressalta, por fim, que apesar de algumas mercadorias destinadas para a filial do Ceará transitarem pela matriz na Bahia (por questão de controle interno), a empresa não vinha informando tal entrada na Sefaz/Bahia, por entender que haveria um pagamento de ICMS indevido, visto que a mercadoria não seria vendida na Bahia. Dessa forma, o imposto era recolhido de uma só vez no Ceará, sem necessidade de ser solicitado ressarcimento pela matriz localizada em território baiano. Questiona, assim, se esse procedimento está correto.

RESPOSTA:

O recolhimento do imposto na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, manteve intacto o regime de substituição tributária que deve ser adotado por fora do Simples, ou seja, o cálculo da ST deve ser feito na forma estabelecida no RICMS-BA. Desse modo, ao adquirir calçados em operação interestadual (mercadoria sujeita à substituição tributária interna), a Consulente deverá aplicar a alíquota prevista para as operações internas com o produto objeto de sua atividade sobre a base de cálculo estabelecida no art. 61, II, "a" do RICMS-Ba (valor total da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado, MVA, relativa às operações subseqüentes); e, do valor resultante, deverá deduzir o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do produto.

Entretanto, não há previsão, na legislação tributária estadual, para ressarcimento do ICMS antecipado ou retido pelo contribuinte na hipótese de saída posterior da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, hipótese em que o fato presumido que autoriza a cobrança do ICMS por força do regime de substituição tributária - saídas internas subseqüentes tributadas - efetivamente não se verifica. Para recuperação do imposto antecipado ou retido nessa situação específica, deverá o contribuinte protocolar pedido de restituição de indébito, na forma regulamentar, observando os procedimentos previstos no art. 73 e seguintes do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a disciplina de ressarcimento referida no art. 359, § 3º, inciso II, do RICMS/BA, aplica-se exclusivamente às empresas que apurem o imposto pelo sistema crédito/débito (conta-corrente fiscal); ao contrário, tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, torna-se inviável o tratamento disciplinado no referido dispositivo. Quanto ao mencionado § 1º do art. 374, ressaltamos que esse dispositivo foi revogado pela Alteração nº 106 ao RICMS/BA (Decreto nº 11.193, de 29/08/08, DOE de 30 e 31/08/08).

Finalmente, no tocante ao procedimento mencionado pela Consulente e relativo ao não registro, em sua escrita fiscal, da entrada dos calçados em território baiano, como forma de evitar o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária devido pela entrada dos produtos neste Estado, ressaltamos que o mesmo encontra-se inteiramente irregular, podendo acarretar a lavratura do Auto de Infração respectivo, para cobrança do imposto e penalidades cabíveis. Dessa forma, sugerimos que a empresa protocole denúncia espontânea junto à sua repartição fiscal, para regularização do procedimento até então adotado de forma indevida.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA