Parecer nº 24441 DE 02/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 dez 2008

ICMS. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias diversas para aplicação na atividade de lanchonete.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, microempresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, formula Consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias diversas para aplicação na sua atividade.

Nesse sentido, indaga:

1. Os canudos, guardanapos, papel toalha, caixa de embalagem para viagem, pratos e talheres descartáveis são considerados material para uso ou consumo?

2. Nas aquisições interestaduais de maionese e catchup é devida a antecipação parcial?

3. "Produtos que são considerados isentos ou substituídos quando adquiridos por lanchonetes para uso na confecção de sanduíches, o sanduíche sairá com tributação zero?"

RESPOSTA:

As mercadorias canudos, guardanapos, papel toalha, embalagens destinadas a acondicionar alimentos, pratos e talheres descartáveis, maionese e catchup fazem parte da atividade de comercialização dos produtos servidos nas lanchonetes, e, portanto, não consiste em material de uso ou consumo, sendo-lhes dispensado o mesmo tratamento aplicado à mercadoria que está sendo objeto da comercialização.

Dessa forma, e por ser a atividade de preparo de alimentação por lanchonete considerada comercialização, tais mercadorias também são consideradas como destinadas à comercialização. Assim sendo, nas aquisições interestaduais dos produtos indicados nos itens 1 e 2 da petição apresentada, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial.

Relativamente as aquisições interestaduais de mercadorias isentas, não tributadas ou enquadradas na substituição tributária, temos a registrar que não haverá incidência da antecipação parcial, conforme previsto no art. 352-A do RICMS-BA, § 1º. Entretanto, os alimentos preparados com tais mercadorias não são isentos; trata-se de produtos tributados e a receita deles decorrente deverá compor a receita bruta do estabelecimento para fins de recolhimento do Simples Nacional.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA