Parecer nº 24356 DE 01/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2008

ICMS. As entradas de mercadorias em território estadual sem destinatário certo - característica inerente às vendas efetuadas fora do estabelecimento - autorizam a cobrança antecipada do imposto incidente na operação de comercialização a ser eventualmente efetuada pelo contribuinte.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma está pretendendo trabalhar com venda em trânsito fora do Estado da Bahia. Essas vendas poderão ser efetuadas em mais de um Estado, à pessoa jurídica ou a pessoa física. Nesse contexto, questiona se neste caso é devida a cobrança da Antecipação Parcial por parte de alguns Estados que costumeiramente (como Aracaju) cobra antecipação na entrada da mercadoria em seu território. Ressalta que podem ocorrer situações em que não há incidência da Antecipação Parcial, a saber:

1) A venda ser efetuada a um consumidor final;

2) A venda ser efetuada em outro Estado (passar por Aracaju e ser vendida em Alagoas, por exemplo), uma vez que a mercadoria irá transitar em vários Estados.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que as operações de venda fora do estabelecimento encontram-se devidamente disciplinadas no RICMS-BA (Dec. nº 6.284/97), arts. 417 e seguintes, onde estão previstos os procedimentos relativos à emissão do documento fiscal que deverá acompanhar o transporte das mercadorias, a tributação incidente sobre tais operações, entre outros.

Ressalte-se, porém, que a disciplina acima citada aplica-se ao Estado da Bahia; dessa forma, ao realizar operações de venda fora do estabelecimento em outras unidades da Federação, a Consulente deverá atender à legislação específica de cada Estado, inclusive no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial ou total do ICMS no momento da entrada das mercadorias no território estadual. Nesse sentido, cumpre-nos salientar que a venda de mercadorias efetuada em território baiano por contribuinte de outro Estado, na forma acima descrita, não está sujeita à antecipação parcial do ICMS, prevista no art. 352-A do RICMS/BA, mas sim à antecipação total (que encerra a fase de tributação da mercadoria), prevista no art. 125, inciso II, alínea "b", item 2, do mesmo diploma regulamentar.

Com efeito, as entradas de mercadorias em território estadual sem destinatário certo - característica inerente às vendas efetuadas fora do estabelecimento - autorizam a cobrança antecipada do imposto incidente na operação de comercialização a ser eventualmente efetuada pelo contribuinte, como forma de maior segurança e controle fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 01/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA