Parecer nº 24337 DE 01/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2008

ICMS. As aquisições interestaduais de embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pela legislação interna não são alcançadas pelo regime de antecipação parcial referido no art. 352-A do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na gravação de som e edição de música, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta: - Informa a Consulente que a mesma adquire mídias para prensagem e gravação das faixas de CD´s promocionais, conforme solicitação das Produtoras ou Bandas. As mídias são adquiriras no Estado da Bahia, porém os envelopes e/ou encartes onde são colocados os CD´s são comprados fora do Estado. Diante do exposto, questiona se é devida a Antecipação Parcial sobre esses produtos, adquiridos na forma mencionada.

RESPOSTA:

De acordo com o RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, quando destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto (excetuando-se as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, conforme previsto no § 1º do referido artigo).

No que tange às aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionamento, temos que o mesmo tratamento que se aplica às mercadorias deverá ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Dessa forma, se a embalagem adquirida de outra unidade da Federação se destinar a acondicionar mercadorias cujas operações internas sejam tributadas normalmente, nessas aquisições incidirá a antecipação parcial. Se, por outro lado, as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção acima mencionadas, ou seja, sujeitas à isenção, não-incidência ou substituição tributária nas operações internas, sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial.

Dessa forma, considerando que os CD`s (discos ópticos) comercializados pela Consulente são produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pela legislação interna deste Estado, na forma prevista no art. 353, inciso II, item 20, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), temos que as embalagens destinadas ao seu acondicionamento (envelopes e/ou encartes) não deverão ser submetidas o regime de antecipação parcial quando de sua aquisição em outras unidades da Federação.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 01/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA