Parecer nº 24332 DE 01/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2008

ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. O recolhimento da antecipação parcial poderá ser alcançado por uma das reduções estabelecidas no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º. Impossibilidade de creditamento do imposto incidente nas aquisições, em face da vedação estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 23, e RICMS-BA/97, art. 385.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de crédito fiscal e à aplicabilidade da redução do recolhimento do imposto devido a título de antecipação parcial estabelecido no RICMS-BA/97, art. 352-A.

Nesse sentido, indaga:

1. A microempresa descredenciada a efetuar o recolhimento do imposto em prazo especial, poderá se beneficiar da redução da antecipação parcial nas aquisições interestaduais diretamente de estabelecimentos da indústria?

2. É possível o creditamento do imposto incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de empresa não optante do Simples Nacional cuja respectiva Nota Fiscal, apesar de não conter o destaque do imposto, concede, no campo "observações", o crédito ao adquirente?

RESPOSTA:

Questão 01:

Ao dispor sobre o recolhimento da antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 4º, 5º e 6º, assim estabelece:

Da análise do dispositivo, verifica-se que os benefícios da redução do valor do imposto a recolher a título de antecipação parcial, estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º, são aplicáveis (de forma não cumulativa) às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por microempresas que efetuam o recolhimento da antecipação parcial no prazo estipulado na legislação, e não se condicionam a que o contribuinte seja credenciado a recolher o imposto em prazo especial. Apenas relativamente ao benefício previsto no § 6º, observa-se tal restrição.

Dessa forma, temos que a microempresa não credenciada a efetuar o recolhimento do imposto em prazo especial que recolher a antecipação parcial tempestivamente poderá se beneficiar de uma das reduções estabelecidas §§ 4º ou 5º do art. 352-A, conforme o caso.

Questão 02:

Pela regra estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 23, e RICMSBA/97, art. 385, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Assim sendo, o Consulente não poderá se creditar do imposto incidente nas sua aquisições.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA