Parecer nº 24324 DE 01/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2008

ICMS. Devolução de mercadorias originalmente remetidas pelo fornecedor para industrialização em estabelecimento de terceiros sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Procedimentos.

A consulente, contribuinte acima qualificado apresenta Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF/Ba, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à emissão de documentos fiscais relativamente à operação abaixo indicada:

"- A empresa (A) efetuou uma venda para a empresa (B); A empresa (B) solicitou que a empresa (A) fature uma NF de (Remessa para Industrialização por conta e ordem de terceiros) para um Estabelecimento Industrial (C); A empresa (B) resolveu cancelar a compra e assim a mercadoria deve ser devolvida para a empresa (A). Para tanto, deverá emitir NF de Devolução em nome da empresa (A)? Essa mercadoria se encontra no pátio da empresa (C); Pergunta-se:

Para quem a empresa (C) mandará a mercadoria de volta, com a respectiva NF de devolução? Para a Empresa (A) ou (B)?"

RESPOSTA:

O estabelecimento industrial (C) poderá remeter a mercadoria diretamente para o vendedor original (A), por conta e ordem do adquirente (B). Nesse sentido, para acobertar a saída da mercadoria diretamente para vendedor original (A), a indústria (C) emitirá Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, mencionando a Nota Fiscal de Devolução a ser emitida por (B). Para documentar o retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, (C) emitirá, em nome do adquirente original (B), Nota Fiscal de Retorno Simbólico, com o CFOP 5.925, cujo valor deverá ser igual ao valor constante no documento fiscal de remessa para industrialização.

Registre-se que o retorno simbólico será amparado pelo benefício da suspensão do imposto (desde que observado o prazo previsto no art. 616 do referido diploma regulamentar), apenas no tocante ao valor originário do produto; havendo qualquer processo industrial, o valor adicionado pela industrialização e/ou beneficiamento será tributado normalmente.

O adquirente original (B), por sua vez, emitirá para o vendedor (A) Nota Fiscal de Devolução, com destaque do imposto, cuja base de cálculo e alíquota devem ser iguais às consignadas no documento originário, e indicando, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA