Parecer nº 24236 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 set 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS E EXTRATIVOS VEGETAIS. São isentas do ICMS as saídas internas, desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes. As operações internas com produtos extrativos vegetais destinados à comercialização são tributadas normalmente.

O Consulente, atuando neste Estado comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE 4639701 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à tributação aplicável às operações internas dos seguintes produtos:

- Açai, Juçara, Piaçava Bruta, Umbu, Castanha do Br asil, Bacuri, Casulo de Seda, Cacau, Borracha Extrativa, Cacau Cultivado, Murumuru, Borracha Cultivada, Baru, Pequi, Babaçu, Macaúba, Buriti, Murici, Carnaúba, Licuri, Maracujá Caatinga, Fava D`Dantas, Andiroba, Pirarucu Manejo, Pinhão, Erva Mate Extrativa e Erva Mate Cultivada.

RESPOSTA

De início, ressaltamos que o Convênio ICMS 44/75, do qual o Estado da Bahia é signatário, estabelece na sua cláusula primeira, de scrita a seguir, que os Estados estão autorizados a isentar do ICMS as saídas de hortifrutícolas, em estado natural, a saber:

"Cláusula primeira: Ficam os Estados e o Distrito F ederal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto , anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e func ho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, ma xixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, r uibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem." Seguindo essa orientação, o RICMS/BA (Dec. nº 13.78 0/12) assim dispõe em seu art. 265, inciso I:

"Art. 265. São isentas do ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais:

a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80)";

Conclui-se, portanto que estão amparados pela isenção os produtos hortifrutícolas relacionados no Convênio 44/75 (a exemplo do cacau, açaí, maracujá, umbu, castanha do Brasil, erva doce, entre outros), em estado natu ral, desde que não estejam destinados à industrialização. Entretanto, os produtos que estão listados mas passaram por algum tipo de industrialização, assim como os q ue não foram indicados no referido acordo, serão tributados internamente pela alíquota de 17%.

Da mesma forma, tratando-se de operações internas com produtos extrativos vegetais, não caracterizados como produtos hortifrutícolas (a exemplo de piaçava, babaçu, carnaúba, licuri, borracha natural, entre outros), e destinados à comercialização subsequente, será aplicável a tributação normal prevista para as operações internas, ou seja, a alíquota de 17%. Por outro lado, caso os produtos extrativos destinem-se a emprego em processo de industrialização no estabelecimento adquirente, poderá ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS, na forma prevista no art. 286, inciso V, do RICMS/BA, hipótese em que o recolhimento do imposto ficará postergado para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:

..................

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural;

....................

§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento oco rrerá na entrada dos produtos no estabelecimento: (...)".

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:27/09/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:27/09/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA