Parecer GEOT nº 242 DE 22/09/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 set 2015

Solicita isenção do ICMS.

Nestes autos, a Entidade ..............................., pessoa jurídica de direito privado, constituída como ............................, sem fins lucrativos, estabelecido na ................., CNPJ nº ...................., requer, com base nos artigos 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS em relação às operações de uma lanchonete situada na sede da entidade (atividade secundária).

Primeiramente, esclarecemos a requerente que a vedação constitucional ao poder de tributar estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal se trata de uma imunidade tributária, não de uma isenção.

Vejamos:

Constituição Federal:

[...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional),

dispõe:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - cobrar imposto sobre:

[...]

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

[...]

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

[...]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Do disposto acima, observa-se que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da CF somente veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades nele referidas. Considerando a classificação dos tributos instituída pelo Título III, capítulo IV, do CTN, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS se encontra arrolado entre os tributos que incidem sobre a produção e circulação de bens (art. 46 e seguintes, do CTN) e, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade em comento.

No entanto, o Anexo 09 do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO), que trata de benefícios fiscais, traz uma isenção para instituições de assistência social e de educação sem finalidade lucrativa, especificamente, na saída de mercadoria de produção própria e uma redução de base cálculo na operação interna de fornecimento de refeição, os quais transcrevemos abaixo:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):

[...]

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

À vista do exposto, concluímos que, em relação ao ICMS, a requerente não poderá usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da CF, em razão deste (ICMS) não ser imposto que incida sobre o patrimônio, renda ou serviços. Em alternativa, poderá utilizar, observadas as especificações para fruir dispostas nos dispositivos, o benefício fiscal da isenção, previsto no artigo 6º, inciso XV, bem como o da redução da base de cálculo, disposto no artigo 8º, inciso XII, ambos do anexo IX do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO).

É o parecer.

Goiânia, 22 de setembro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais