Parecer nº 24198 DE 28/11/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2008
ICMS. O direito ao creditamento do imposto incidente nas aquisições de mercadorias a serem empregadas diretamente na geração de energia, na forma prevista no art. 93, inciso I, "d", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) apenas está assegurado ao contribuinte a partir do início da sua atividade produtiva.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na geração de energia elétrica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma encontra-se no momento em fase de construção de suas barragens, adquirindo combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos para uso nos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na atividade acima mencionada (construção das barragens). Diante do exposto, questiona qual o entendimento desta Diretoria de Tributação acerca do direito do creditamento do ICMS incidente em tais aquisições e sua utilização, considerando que o único objetivo das construções das barragens será possibilitar, posteriormente, o fornecimento de energia elétrica, cuja saída será tributada.
RESPOSTA:
Em resposta ao questionamento apresentado, ressaltamos inicialmente que os combustíveis, lubrificantes, óleos e aditivos adquiridos para uso nas máquinas, veículos e equipamentos que serão empregados na construção de barragens, durante a fase de implantação da empresa neste Estado, são considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento adquirente, só gerando direito ao crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme previsto na legislação tributária estadual.
Com efeito, o direito ao creditamento do imposto incidente nas aquisições de mercadorias a serem empregadas diretamente na geração de energia, na forma prevista no art. 93, inciso I, "d", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) apenas está assegurado ao contribuinte a partir do início da sua atividade produtiva, tendo em vista que a aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade e o direito de utilização do crédito fiscal estão necessariamente vinculados à existência de saídas tributadas (ou, na hipótese de saídas não tributadas, à existência de regra expressa de manutenção de crédito), o que requer um funcionamento efetivo do estabelecimento.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 28/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 28/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA