Parecer CJ/MPAS nº 2.419 de 12/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2001

Dispõe sobre a restituição de Contribuição relativa ao segurado facultativo.

INTERESSADO: Secretaria de Previdência Social.

ASSUNTO: Restituição de Contribuição - Segurado Facultativo.

EMENTA: SEGURADO FACULTATIVO - CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO EM GOZO DE BENEFÍCIO - São indevidas as contribuições vertidas por segurado facultativo enquanto estava em gozo de auxílio-doença. Por assim ser, cabível a restituição das parcelas pagas, já que o segurado facultativo enquadra-se no art. 11, parágrafo único, c, da Lei nº 8.212, de 1991.

Trata-se de discussão acerca de ser devida ou não a restituição de contribuições vertidas por segurado facultativo enquanto estava em gozo de auxílio-doença.

2. A Coordenação Geral de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social entende que a restituição é devida, posto que o recolhimento foi indevido, e que o Parecer/CJ nº 1.521/98, o qual trata de devolução de contribuições de segurado facultativo efetuadas após o início do benefício aposentadoria, não teria aplicação por tratar-se de situação diversa da ora abordada.

3. Os autos foram remetidos à Secretaria de Previdência Social - SPS, a qual concluiu que devem ser devolvidas as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo enquanto em gozo de auxílio-doença, pois tais contribuições seriam indevidas. Porém, entende que o INSS está impedido de assim proceder, face ao caráter normativo do já mencionado Parecer/CJ nº 1521/98. Sugere, assim, a manifestação desta Consultoria Jurídica para que reaprecie o assunto.

4. É o relatório.

5. A definição de restituição encontra origem no Código Civil, que, em seu art. 964, assim dispõe:

Art. 964. Aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

6. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por seu turno, traz, em seu art. 89 e § 2º, a seguinte disposição, in verbis:

"Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei."

7. Por sua vez, o art. 11, a, b e c, reza:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

....." (grifamos)

8. A especificidade do art. 89, § 2º, deve-se ao fato de que algumas contribuições devidas para seguridade social não são recolhidas, arrecadadas, fiscalizadas ou normatizadas pelo INSS. A disposição supracitada veda a implementação de compensação ou restituição entre contribuições arrecadadas por órgãos diferentes. Todavia, no âmbito do INSS, as contribuições destinadas à previdência social que ele arrecada são suscetíveis de compensação ou restituição em duas hipóteses, pagamento ou recolhimento indevido.

9. A definição de segurado facultativo é dada pelo art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991.

"Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição na forma do art. 21, desde que não-incluído nas disposições do art. 12."

10. Em outras palavras, o segurado facultativo é aquele que não é segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial, e cujos representantes estão exemplificativamente elencados no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, senão vejamos:

"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional."

11. A contribuição do segurado facultativo é semelhante a do contribuinte individual, ou seja, sobre um salário-de-contribuição. A diferença é que para cada categoria de segurado, o salário-de-contribuição é compreendido de uma forma. Para o contribuinte individual, por exemplo, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho; para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

12. Voltando a analisar detidamente a alínea c do art. 11, percebe-se que excluir o segurado facultativo do conceito de trabalhador implicaria em dizer que a contribuição por ele vertida para a previdência social não teria respaldo legal, havendo uma invencível contradição dentro das leis previdenciárias, e com a Constituição. Ao que parece, o termo trabalhador é colocado em oposição ao termo empresa ou empregador doméstico. O vocábulo estaria sendo empregado em seu sentido mais amplo e genérico, não só como alguém que aufere uma renda, mas como todos aqueles que executam alguma atividade que exija seu esforço, mesmo que não remunerada.

13. Só entendendo o termo trabalhador em sua forma mais ampla é que se consegue interpretar as leis previdenciárias de forma harmônica e integrada. Interpretar a denominação trabalhador de forma restritiva seria dizer que o segurado facultativo, por não ser trabalhador, não poderia em hipótese alguma contribuir para a seguridade social, ou para a previdência social. Tendo em vista que a prática previdenciária, desde priscas eras, é no sentido de permitir que as pessoas que não exerçam atividades obrigatoriamente abrangidas pelo regime geral de previdência social, possam, mesmo assim, filiar-se ao regime, dele receber benefícios, desde que contribuam, não seria premeditado entender que o termo trabalhadores, de que trata o art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e também a Constituição, foi concebido em seu sentido lato, amplo.

14. Vencido este embate de hermenêutica, pode-se dizer que as contribuições de que trata o art. 11, c, da Lei nº 8.212, de 1991, são as vertidas por todos os seus segurados, inclusive os facultativos.

15. Ora, se a contribuição do segurado facultativo é a do art. 11, c, não há óbice para que sejam restituídas as contribuições recolhidas indevidamente por ele, principalmente quando a contribuição se deu quando estava em gozo de benefício.

16. É fato notório que os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição, salvo o salário-maternidade, conforme o estabelecido no art. 28, § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991. Também é consabido que não perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213, de 1991. A lógica do sistema é contribuir para poder ter um benefício, uma vez obtido, cessam as contribuições. Logo, quando um segurado está em gozo de benefício, nenhuma contribuição é devida para a previdência social.

17. Deste modo, o segurado facultativo é considerado trabalhador perante a previdência social e sua contribuição se dá sobre um salário-de-contribuição, como os outros trabalhadores que contribuem obrigatoriamente para o regime geral de previdência social. Se ocorreu o pagamento de contribuição indevida de sua parte, a compensação ou restituição é perfeitamente possível, se atender aos ditames legais do art. 89 e do art. 11, c, da Lei nº 8.212, de 1991.

Pelo exposto, respondendo ao questionamento suscitado pela Coordenação-Geral de Benefícios do INSS e pela Secretaria de Previdência Social, entendemos que a restituição é devida no caso em que o segurado facultativo contribuiu no período em que gozava do benefício auxílio-doença.

À consideração superior.

Brasília, 12 de março de 2001.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Sr. Ministro.

Brasília, 12 de março de 2001.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

Aprovo.

Em 12 de março de 2001.

JOSÉ CECHIN