Parecer nº 24170 DE 28/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2008

ICMS. Não há previsão, na legislação tributária estadual, para utilização de créditos fiscais acumulados na quitação do imposto devido a título de antecipação parcial.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma recebe mercadorias para comercialização de outro Estado, fazendo o recolhimento da antecipação parcial prevista no Artigo 352-A do RICMS/BA, e exercendo o crédito do imposto antecipado. Entre as mercadorias recebidas encontram-se produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no art. 87, inciso IV (ferro e aço não plano), cuja alíquota efetivamente aplicada é de 12%.

A antecipação não se aplica às entradas destes produtos, conforme § 2º do Artigo 352-A.

Entretanto, por equívoco, a Consulente não aplicou a disposição contida no referido § 2º do Artigo 352-A, antecipando indevidamente o imposto nas entradas dos produtos beneficiados com a redução supracitada.

- Diante do exposto, e sendo os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo os que representam maior volume de produtos comercializados pela empresa, a mesma acumulou créditos em montante significativo, os quais não são absorvidos totalmente nas operações mensais. Nesse contexto, efetua os seguintes questionamentos:

1- Poderá a empresa compensar a antecipação mensal das entradas interestaduais, prevista no Artigo 352 A, com o crédito acumulado, mensalmente?

2- Caso positivo, como deverá proceder nos registros fiscais, em especial o Registro de Apuração do ICMS, já que, calculada a antecipação, não será recolhida, e sim compensada com os créditos acumulados?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que não há previsão, na legislação estadual, para utilização de créditos fiscais acumulados na quitação do imposto devido a título de antecipação parcial. Com efeito, se considerarmos que o valor do imposto recolhido por força desse regime de tributação constitui crédito fiscal para o estabelecimento adquirente, temos que este último continuará acumulando créditos em sua escrita fiscal, ou seja, a quitação do valor do ICMS devido a título de antecipação parcial não reduz o saldo de créditos eventualmente acumulados pelo estabelecimento.

Dessa forma, considerando que o recolhimento do imposto devido a título de antecipação parcial foi efetuado indevidamente a maior, em virtude da não-aplicabilidade da regra prevista no § 2º do art. 352-A (a qual determina que quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aa base de cálculo do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução), caberá à Consulente solicitar a restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF (Dec.  nº 7.629/99)

Ressalte-se, porém, que o lançamento indevido do crédito fiscal relativo ao imposto recolhido a maior a título de antecipação parcial deverá ser devidamente comunicado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte, procedendo-se à necessária regularização da escrita fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 28/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA