Parecer GEPT nº 241 DE 02/03/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2010

Obrigatoriedade de utilização da NF-E.

...................................................., entidade privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., com sede na .........................., formula consulta sobre a data a partir da qual se tornará obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e.

A entidade sindical consulente informa que representa as empresas que fabricam embalagens plásticas (de polietileno e polipropileno), sacos e sacolas de plásticos, filmes para empacotamento e outros produtos similares e indaga a partir de qual data as empresas que exercem tais atividades estarão obrigadas à utilização da NF-e.

Na forma da Cláusula primeira, inciso LXXIII, do Protocolo ICMS 10/2007, as empresas que sejam “fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais” estão obrigadas à utilização da NF-e.

Considerando as atividades relatadas pela consulente em sua consulta, concluímos que tais atividades não estão incluídas no rol do Protocolo ICMS 10/2007, isto porque identificamos diferença entre a atividade fabricação de embalagens, sacos e sacolas plásticas para fins diversos e a fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial. Todavia, na forma do Anexo único do Protocolo ICMS 42/2009, as atividades relatadas pela consulente nesta consulta estão incluídas nas atividades de FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO (CNAE 2222600), fato suficiente para estabelecer a obrigatoriedade de utilização da NF-e.

Isso posto, considerando o disposto na Cláusula primeira e as informações constantes do Anexo único, do Protocolo ICMS 42/2009, concluímos que, a obrigatoriedade de utilização da NF-e, por essas empresas, será a partir de 1º de abril de 2010.

É o parecer.

Goiânia, 02 de março de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:                                                 

LIDILONE POLIZELI  BENTO                                

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA