Parecer nº 24097 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

ICMS. Ausência de previsão legal, para aquisições de matéria prima de produtor agrícola, utilizando-se de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nos casos de contribuintes obrigados a emissão de Nota fiscal eletrônica. Interpretação do Ajuste SINIEF 07/05, artigo 231-P, § 2º, inciso II, do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade principal de "Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"O Ajuste SINIEF 07/05 na cláusula segunda, & 3° determina que É VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A POR CONSTRIBUINTE À EMISSÃO DE NF-e, EXCETO QUANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ASSIM PERMITIR. Entendo que, ao entrar no ambiente de produção NÃO MAIS será permitido a emissão de notas fiscais mod 1 ou 1-A (pre-impresso ou talonário). Nossa principal matéria prima é o latex onde compramos de fornecedores agrícolas. O Nosso processo de compras se desenvolve da seguinte forma:

O motorista se descola às fazendas dos nossos fornecedores para a apanha da matéria prima e no local emite a NFE em talonário. Como esses locais são locais distantes sem acesso tecnológico, gostaria de saber como realizar a emissão da NF? A Legislação estadual permite a emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A após a obrigatoriedade do uso da NF-e em que situações?".

RESPOSTA:

Inicialmente, reportando-se ao artigo 231-P, § 2º, inciso II, do RICMS/BA, observa-se que o dispositivo ali descrito refere-se à exclusão de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica fora do estabelecimento, relativa às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam em NF-e, conforme dispositivo abaixo descrito:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;".

O consulente, com base na sua realidade fática, não prevista em regulamento, solicita manifestação para que possa proceder a "apanha de matéria prima", nos seus fornecedores agrícolas, através da emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, apesar da obrigatoriedade de emissão de NF-e. Entendemos que a ausência da previsão normativa, objeto da consulta, enseja que deve-se sanar tal lacuna, através da solicitação de regime especial pelo consulente, contemplando a situação descrita acima. Entendimento respaldo pela previsibilidade contida no Ajuste SINIEF nº 07/05, na sua cláusula segunda, § 3º, em que assegura a legislação estadual permitir a utilização da emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado, em face do texto normativo a seguir:

"Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.".

Portanto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 22/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA