Parecer nº 23991 DE 23/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 nov 2008

ICMS. Transportadora. Apenas as entradas previstas no RICMS-BA/97, art. 93, I, "f", geram direito a crédito fiscal para o constribuinte.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade  com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se geram o direito a crédito fiscal para os contribuintes não optantes do crédito presumido previsto no art. 96, XI do RICMS-BA/97, as aquisições de: pneus, peças e acessórios para veículos; energia elétrica consumida no seu estabeledimento; e serviços de comunicações tomados.

Conforme o Sistema Informações do Contribuinte - INC, trata-se de estabelecimento inscrito na condição de normal, não optante do crédito presumido, e estabelecido na atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, disciplina o direito ao crédito fiscal no art. 93, abaixo transcrito.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);

(...)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.

(...)

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1 - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

(...)

1.3 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo,

inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96)

2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

(...)

2.2 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96)."

Da análise do dispositivo, verifica-se que as entradas que geram o direito ao crédito fiscal para os contribuintes atuam na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, não optantes do crédito presumido previsto no art. 96, XI do RICMSBA/ 97, relativas às aquisição de mercadorias e prestações de serviços tributados, se encontram elencadas no art. 93, I, "f" do RICMS-BA/97.

Dessa forma, por não ser optante do crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 93, I, "f", e apurar o imposto pelo regime normal estabelecido no art. 116, o Consulente poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição das seguintes mercadorias: combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos e veículos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual; haja vista que, conforme previsto no RICMS- A/97, art. 1º, § 1º, inciso II, as prestações de serviço de transporte intermunicipal se encontram desoneradas do pagamento do imposto, não gerando crédito para o contribuinte as entradas das mercadorias nelas empregadas.

Por outro lado, em face da restrição estabelecida no § 11, incisos I e II, acima transcrito, positivada na legislação baiana, respectivamente, em consonância com as Leis Complementares nº 102/00, e 122/2006, o Consulente não poderá ser creditar do imposto incidente nas entradas de pneus, peças e acessórios, (considerados materiais de uso e consumo), da energia elétrica consumida no seu estabelecimento, e dos serviços de comunicação tomados.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da Consulta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 27/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA