Parecer nº 23948 DE 21/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2009

ICMS. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE BASE DECÁLCULO.

Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 87 do RICMS nas operações promovidas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para fins de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial referente às aquisições interestaduais promovidas por essas empresas, apenas as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A poderão ser aplicadas.

A consulente, empresa Ponto a Ponto Comércio e Manutenção de Máquinas Ltda., optante pelo Simples Nacional, questiona se ao adquirir mercadorias enquadradas numa das hipóteses de redução de base de cálculo, poderá utilizar esta redução no cálculo da antecipação parcial e consulta também se este mesmo procedimento deve ser verificado em relação aos produtos de informática.

RESPOSTA:

Tratando-se de microempresa optante do Regime Unificado de Apuração e Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), o cálculo e o recolhimento do imposto por ela devido estão definidos na Resolução CGSN nº 51/08, não podendo, desta forma, se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no art. 87 do RICMS-BA.

Ressalte-se que a previsão do § 2º do art. 352-A, que possibilita, para fins de cobrança da antecipação do imposto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista para as operações subseqüentes, contempla apenas as empresas inscritas na condição de contribuinte normal, não alcançando as operações realizadas por micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.

As reduções que poderão ser aplicadas sobre o valor do ICMS a recolher pelas empresas optantes do Simples Nacional são as referentes ao imposto devido por antecipação parcial, quando das aquisições interestaduais promovidas por essas empresas, e que estão devidamente estatuídas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A. Logicamente aplica-se à presente interpretação também aos produtos de informática.

Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 28/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA