Parecer nº 23934 DE 21/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2009

ICMS. As aquisições de máquinas e equipamentos destinados à utilização na prestação de serviços de manutenção e reparo de veículos não geram direito ao crédito do ICMS para a empresa adquirente, visto que se destinam à utilização em atividade não alcançada pela tributação do imposto estadual.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que na condição de concessionária de veículos a mesma comercializa peças e acessórios para veículos automotores, bem como presta serviços de oficina. Nesse contexto, informa ter adquirido, em outra unidade da Federação, máquinas e equipamentos para manutenção das suas atividades, incorporando os referidos bens no seu ativo permanente, e recolhendo a diferença de alíquotas devida e o respectivo frete.

Entretanto, surgiram dúvidas quanto à utilização dos créditos relativos a tais aquisições, a saber:

1 - As mercadorias foram adquiridas em maio/2009 e agosto/2009, e até o momento os créditos não foram utilizados; ainda assim, a empresa terá direto a esses créditos de forma retroativa nos meses posteriores, e escriturados no CIAP?

2 - Esses créditos, se forem permitidos, poderão ser compensados somente com operações com código da receita (0759) ICMS NORMAL, ou poderão ser abatidos em outros códigos, como por exemplo o código (1145) ICMS ANTECIPADO, onde também é feito o recolhimento mensal sobre as aquisições de mercadorias cujo imposto não foi retido pelo fornecedor?

3 - Deveremos fazer algum tipo de comunicado à SEFAZ/BA, para utilização dos créditos auferidos em meses anteriores?

4 - As aquisições de mercadorias para o ativo permanente, sendo da mesma unidade federativa do estabelecimento, no caso, da Bahia, gera direito a crédito?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que a prestação de serviços de manutenção e reparos em veículos automotores, efetivada no estabelecimento da Consulente, não é atividade incluída no campo de incidência do ICMS, mas apenas o fornecimento de partes e peças empregados no serviço, o qual caracteriza uma efetiva operação de circulação de mercadorias (comercialização e/ou revenda).

Diante do exposto, as aquisições de máquinas e equipamentos destinados à utilização na prestação de serviços de manutenção e reparo de veículos, oriundos de outras unidades da Federação ou do Estado da Bahia, não geram direito ao crédito do ICMS para a empresa ora Consulente, visto que se destinam à utilização em atividade não alcançada pela tributação do imposto estadual. Com efeito, atendendo-se ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, temos que a apropriação dos créditos fiscais relativos às aquisições de bens do ativo pressupõe, necessariamente, que tais bens sejam utilizados em atividades sujeitas à incidência do imposto.

Considerando a vedação de apropriação dos créditos supracitados, restam prejudicados os questionamentos específicos apresentados na inicial.

Informamos, por fim, que conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a

Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA