Parecer nº 2393 DE 11/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2008
ECF. Para ajustar a tributação efetiva das mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo e comercializadas através de ECF, deverá ser cadastrado no equipamento a carga tributária que corresponda efetivamente à redução aplicável à operação.
O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de móveis e utilidades domésticas, eletrodomésticos, equipamentos de automação, informática e telecomunicações, entre outros, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de tributação de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo e comercializadas mediante ECF, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
- Informa a Consulente que nas vendas a consumidor final efetuadas em suas lojas a mesma utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos previstos no Conv. ICMS nº 85/2001. Nesse sentido, e nos termos da cláusula sexta do citado convênio, o software básico do ECF deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados através do equipamento. Por outro lado, a cláusula trigésima oitava do mesmo diploma estabelece que o cupom fiscal deve conter, dentre outras, a indicação do símbolo do totalizador parcial da situação tributária do produto, que representa a carga tributária correspondente à operação.
- Entretanto, não existe no ECF um totalizador ou dispositivo que permita o cálculo da carga tributária relativa às mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo do imposto. Isto posto, e considerando que as normas atinentes à utilização do ECF estabelecem que sempre deverá ser aplicada a carga tributária correspondente à mercadoria comercializada, entende a Consulente que nas vendas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo deverá ser aplicada a alíquota correspondente à carga tributária efetiva, criando-se, para tanto, um totalizador correspondente ao benefício respectivo. Ao promover, portanto, saídas de mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo que corresponda a uma carga tributária efetiva de 8,80%, deverá ser efetuado o destaque de 8,80% sobre o valor da operação, fazendo constar a situação tributária "T8,80".
RESPOSTA:
Conforme salientado na inicial, o percentual que deve constar no ECF deve ser sempre aquele efetivamente utilizado na operação. Dessa forma, na venda de produtos sujeitos ao benefício da redução de base de cálculo, para ajustar a tributação efetiva das mercadorias beneficiadas e comercializadas através de ECF, deverá ser cadastrado no equipamento a carga tributária que corresponda à redução aplicável à operação respectiva.
Assim sendo, e a título de exemplificação, para possibilitar o ajuste da carga tributária incidente na comercialização, através de ECF, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 5 do RICMS/Ba, e amparados pela redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 77, inciso II, alínea "b" do RICMS-BA/97, deverá ser cadastrada no equipamento a carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme entendimento manifestado na inicial.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 13/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 13/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA