Parecer CJ/MPAS nº 2.392 de 29/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2001

Dispõe sobre a Concessão de Cerificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001451/00-35 (Ref. Proc. nº 44006.002700/99-68)

INTERESSADA: Associação Pedagógica Aitiara.

ASSUNTO: Concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

DIREITO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO - CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

Aplicabilidade do inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998. É requisito essencial à concessão do certificado de filantropia a comprovação pela entidade de, nos três anos anteriores ao requerimento, estar previamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Trata-se de recurso contra o indeferimento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos da Associação Pedagógica Aitiara, encaminhado ao Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social.

2. Em 28 de maio de 1999, a Associação Pedagógica Aitiara, localizada em Botucatu - SP, apresentou requerimento de Registro e Concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

3. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 89, de 9 de maio de 1999, publicado no DOU de 11 de maio de 1999, houve por bem deferir ad referendum o pedido de registro da entidade interessada. Entretanto, no que tange ao pedido de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o Instituto teve seu pedido indeferido, também por intermédio da referida resolução, sob o fundamento de que não atende ao inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que diz respeito à exigência de demonstração de prévio registro da instituição no CNAS, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento.

4. Inconformada, em 7 de junho de 2000, a entidade apresentou pedido de reconsideração, contra a aludida decisão, junto ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sob os argumentos de que em virtude da Cessão de Direitos, Deveres e Obrigações, cumulado com doação de Bens Móveis, firmada pela Associação Pedagógica Rudolf Steiner e pela Associação Pedagógica Aitiara, houve a sucessão da responsabilidade daquela para esta de manter a Aitiara Escola no Campo, ocorrendo também a sucessão dos direitos e benefícios que a entidade predecessora amealhou. Isto é, aduz que a transferência das atividades para outra Associação Mantenedora não anula o "direito herdado" por esta entidade.

5. Dessa forma, os presentes autos foram encaminhados a esta Consultoria, para análise do recurso contra o indeferimento do pedido de concessão do CEFF pelo CNAS, em grau de reconsideração.

6. É o relatório.

7. A instituição teve negado seu pedido de concessão do CEFF em razão de não demonstrar o prévio registro no CNAS, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, conforme consta da supracitada Resolução do CNAS.

8. Deve-se esclarecer que, a partir de junho de 2000, com o advento do Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, tal requisito deixou de ser aplicado a entidades que se encontrem na situação nele descrita. O § 5º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, incluído pela referida norma, traz a seguinte redação:

"§ 5º O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo." (Grifamos).

9. Contudo, entendemos que não é o caso da instituição em comento, uma vez que, embora seja uma sociedade sem fins lucrativos, traz outros objetivos, que não os acima mencionados, conforme o art. 2º de seu estatuto, que dispõe o seguinte:

"Art. 3º A sociedade não terá fins lucrativos, senão filantrópicos. Como entidade mantenedora, terá como objetivos a conservação e o desenvolvimento da Aitiara - Escola no Campo de Primeiro Grau, baseada nos princípios pedagógicos do Dr. Rudolf Steiner, podendo fundar e manter outras instituições de caráter assistencial." (Grifamos)

10. Tampouco pode-se acolher os argumentos expendidos pela interessada de que o requisito temporal pode ser eliminado por meio de sucessão de direitos e obrigações de uma associação para outra. Ou seja, o mero ajuste por meio de instrumento particular, mesmo que este tenha sido estabelecido com a finalidade de cessão de direitos, deveres e obrigações, como também doação de imóveis, não tem o condão de elidir a aplicação de ditames contidos em normas de direito público. Assim, a condição ora em comento, nesta hipótese, deve ser cumprida.

11. Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento e não provimento do recurso.

À consideração superior.

Brasília, 29 de janeiro de 2001.

NEREIDA DE LIMA DEL ÁGUILA

1ª Coordenadora da Consultoria Jurídica

De acordo.

À consideração do Sr. Consultor Jurídico.

Brasília, 29 de janeiro de 2001.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

De acordo.

À consideração do Senhor Ministro.

Brasília, 29 de janeiro de 2001.

ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

RECURSO ORDINÁRIO

REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001451/00-35 (Ref. Proc. nº 44006.002700/99-68)

INTERESSADA: Associação Pedagógica Aitiara.

DIREITO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO - CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. Aplicabilidade do inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998. É requisito essencial à concessão do certificado de filantropia a comprovação pela entidade de, nos três anos anteriores ao requerimento, estar previamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Decisão

Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada, e com fundamento no Parecer/CJ nº 2.392/2001, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, nego provimento ao recurso interposto pela Associação Pedagógica Aitiara.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2001.

WALDECK ORNÉLAS

Ministro da Previdência e Assistência Social