Parecer nº 23901 DE 26/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2008

ICMS. PROBAHIA. Aplicabilidade do benefício do diferimento do imposto nas aquisições de bens do ativo, insumos e materiais de embalagem.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de azulejos e pisos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma é detentora dos benefícios fiscais previstos no Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBHIA, conforme Resolução nº. 49/2006, na forma a seguir exposta:

"II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado e;

b)nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes."

- Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - De acordo com a letra "a" do item II, é diferido o lançamento e o pagamento do ICMS no recebimento do exterior e do diferencial de alíquota pelas aquisições em outra unidade da Federação das máquinas e equipamentos descritos no texto. Quanto às partes e peças de reposição utilizadas na manutenção de tais bens, aplica-se o benefício do diferimento supracitado?

2 - A letra "b", do item II, que também trata do diferimento, traz no texto a palavra "insumos", a qual sugere o entendimento de que tal expressão alcança tudo o que for consumido no processo produtivo de determinado produto, direto ou indiretamente, mesmo não se incorporando ao bem produzido, mas que são indispensáveis ao processo produtivo deste, tais como: matéria prima, produtos intermediários, combustível, energia elétrica. Procede esse entendimento?

3 - Das operações com diferimento cabe a manutenção do crédito pela entrada no estabelecimento vendedor?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos constantes na inicial:

1- No tocante à questão apresentada nesse item, torna-se necessário inicialmente distinguir peças sobressalentes de peças de reposição. Peças sobressalentes são as que acompanham as máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, no momento da sua aquisição. Por outro lado, as peças de reposição são aquelas que são adquiridas posteriormente para substituição das peças que se desgastaram. Nesse contexto, temos que o benefício do diferimento previsto na Lei 7.025/97 e Dec. nº 6.734/97 (que regulamentam o PROBAHIA) alcança exclusivamente as peças sobressalentes que acompanhem às máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade no momento da aquisição destes, não alcançando as peças de reposição que são adquiridas posteriormente e que se caracterizam como materiais de uso e consumo do estabelecimento. Em relação a essas peças, a Consulente deverá recolher o ICMS normalmente quando da sua importação, bem como o diferencial de alíquota, quando das aquisições interestaduais.

2 - Os insumos alcançados pelo benefício do diferimento referido nos dispositivos legais acima citados são todas as matérias-primas, produtos intermediários e matérias de embalagem efetivamente empregados no processo de fabricação dos pisos e azulejos efetuados no estabelecimento da Consulente. A energia elétrica consumida no processo industrial, bem como os combustíveis utilizados nos equipamentos e maquinários não são considerados insumos para efeito de aplicação do benefício do diferimento, visto que não integram o produto final nem se desgastam ao longo do processo fabril, caracterizandose como materiais de uso e consumo do estabelecimento. Dessa forma, temos que as aquisições de energia elétrica e combustível devem ser tributadas normalmente, na forma prevista na legislação estadual.

3 - Ao optar pela utilização do crédito presumido referido na Resolução nº 49/2006, a Consulente está automaticamente renunciando à apropriação dos créditos fiscais relativos às operações e prestações anteriores vinculadas às saídas beneficiadas.

Excetuam-se dessa vedação apenas os créditos fiscais relativos aos produtos exportados para o exterior, face à regra de manutenção de crédito que alcança tais operações.

Ressalte-se que o valor do crédito a ser utilizado nessa hipótese deverá representar a proporcionalidade entre as operações destinadas ao exterior e o total das operações realizadas para o mercado interno.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 26/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA