Parecer nº 23753 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2009

ICMS. Resíduo de fibra de coco. Produto incluído no regime de diferimento. Ocorrendo operação interestadual com o produto, encerra-se a fase do diferimento. Art. 509, I, do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Utilizando "coco" como matéria-prima, a empresa, em decorrência do processo produtivo, obtém resíduo de fibra de coco.

Para se certificar, indaga se tal resíduo se encaixa no art. 509 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, sendo, assim, diferido imposto relativo à sua saída interestadual.

RESPOSTA:

A resposta à questão indagada está no texto do próprio artigo citado pelo contribuinte, abaixo reproduzido.

"Art. 509. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas."

Ora, sendo resíduo, o produto está enquadrado no regime de diferimento. Assim sendo, as sucessivas saídas do produto com destino a estabelecimentos situados neste Estado ocorrerão com o imposto diferido, até que ocorra o momento final do diferimento, nas hipóteses constantes nos incisos I, II ou III do referido art. 509.

A primeira hipótese para o encerramento da fase do diferimento é a saída do Estado da Bahia com destino a outra unidade da Federação ou para o exterior, conforme o inciso primeiro.

Desta forma, embora as saídas internas da mercadoria objeto da consulta estejam amparadas pelo diferimento, a saída interestadual encerrará a fase de diferimento, e o imposto deverá ser lançado e pago.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 21/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA