Parecer ECONOMIA/GEOT nº 237 DE 01/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Base de cálculo do ICMS-ST aplicável nas operações interestaduais com veículos novos.
I – RELATÓRIO
(...), formaliza a presente consulta apresentado dúvidas quanto à base de cálculo do ICMS-ST aplicável nas operações interestaduais com veículos novos.
Relata que é uma concessionária de veículos localizada no Estado de Goiás.
Expõe que é um concessionário Mercedes – Benz, situada no Estado de Goiás, e que seu fornecedor Mercedes-Benz Cars & Vans (CNAE Importador), deixou de fabricar veículos no Brasil, passando a importar e distribuir para todos os concessionários no Brasil.
Neste contexto, considerando que a Mercedes-Benz Cars & Vans (CNAE Importador), sob a égide da Lei nº 6.729/79 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari) equipara-se ao conceito de montadora, por possuir em território nacional uma ampla rede de concessionários preparados para prestar serviços de vendas e pós vendas, cujo relacionamento é devidamente amparado por um Contrato de Concessão Comercial válido, e que possui e aplica a todos os concessionários uma lista específica de preços sugeridos ao consumidor final, indaga se a regra disposta pela Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio ICMS 199/2017 é aplicável às operações de saída de veículos novos com destino ao Estado de Goiás.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cediço que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode se qualificar como contribuinte ou responsável. O primeiro é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, § único, inc. I). O segundo é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (CTN, Art. 121, § único, inc. II).
De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há diversas formas de responsabilidade tributária, sendo uma delas a responsabilidade por substituição progressiva.
Tal modalidade está inclusive prevista na própria Constituição Federal que, no § 7º do art. 150, preceitua que: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente...”.
No mesmo sentido, a Lei Kandir (LC 87/96), em seu Art. 6°, dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (LC 87/96, Art. 9°). Em vista disso, os Estados celebraram os Convênios ICMS 142/18 e 199/17, os quais dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, sendo que o último disciplina especificamente as operações com veículos novos relacionados no seu Anexo XXIV.
A cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17 e a cláusula décima e décima terceira do Convênio ICMS 142/18 tratam da base de cálculo aplicável ao ICMS-ST, verbis:
Convênio 199/17
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).
Convênio 142/18
Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
Da leitura das normas acima transcritas, percebe-se que a regra geral da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária está prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18.
Todavia, insubsiste, hodiernamente, preço final a consumidor fixado por órgão público competente. Dessa forma, devem ser aplicadas as regras estabelecidas nos incisos da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17.
Apesar de a consulente afirmar que a importadora seria equiparada ao conceito de montadora, nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), não há respaldo legal que ampare esta assertiva. Com efeito, a Consulente não é equiparada a montadora, atuando exclusivamente na condição de importadora e distribuidora, logo não se lhe aplica o disposto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a regra ínsita no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, o qual remete para a regra prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
Ademais, vale ressaltar que o mencionado convênio foi internalizado na legislação tributária do Estado de Goiás, no Anexo XIII do Regulamento do Código Tributário - RCTE, com a seguinte redação:
Art. 40 (...)
(...)
§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:
I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento:
a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:
1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/17, cláusula terceira, inciso I);
2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo
Posto isso, evidencia-se que a base de cálculo para o ICMS-ST é o valor da operação praticado pelo substituto neles incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Por fim, cumpre destacar que para veículo automotor novo importado, o percentual de MVA previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO é de 50,36%.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos a consulta formulada orientando que:
Indagação: a regra disposta pela Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio Confaz 199/17 é a aplicável às operações de saída de veículos novos com destino ao Estado de Goiás?
Resposta: Não. Tendo em vista que a Mercedes-Benz Cars & Vans não mais se qualifica como montadora, a regra aplicável no caso em tela, para fins de quantificação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é a disposta na Cláusula Terceira, inciso II, do Convênio ICMS 199/17, vale dizer, a base de cálculo do ICMS-ST é o valor da operação praticado pelo substituto neles incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA (50,36% para veículos automotores importados).
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 01 dias do mês de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/07/2022, às 22:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/07/2022, às 10:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.