Parecer nº 237 DE 21/09/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2004

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

A empresa retro mencionada, cadastrada como comerciante varejista de artigos de vestuário e complementos, solicita restituição de ICMS recolhido na condição de responsável por substituição tributária, alegando que devolveu parte das mercadorias ao remetente.

Instruíram o processo os documentos abaixo:

- requerimento (fl. 02);

- taxa estadual (fl. 05;

- cópia do extrato de lançamento de ICMS (fl. 06);

- cópia das Notas Fiscais de devolução (fls. 07 e 08);

- cópia das Notas Fiscais de entrada (fls. 09 a 11);

- Certidão Positiva (Com Efeito Negativo) de Tributos Estaduais (fl. 14);

- manifestação da Agência de Rendas sobre o pleito (fl. 13);

- cópia do Conhecimento de Transp. Rod. De Cargas (fl. 15).

O requerente adquiriu de seu fornecedor situado no Estado de São Paulo mercadorias para revenda sujeitas a cobrança de ICMS por Substituição Tributária na entrada do estado, conforme classificação do item 35 do Anexo V do RICMS/RO: calçados em geral, com margem de valor agregado de 40%.

As mercadorias foram acompanhadas das Notas Fiscais 152.640 e 152.162, emitidas respectivamente em 15/10/2002 e 07/10/2002, nos valores de R$ 1.335,52 e R$ 1.350,16.

A entrada no Estado gerou o Extrato de Lançamento de ICMS n.º 20021100132946, com o valor de imposto a pagar de R$ 451,19, data de vencimento 15/12/2002. O imposto foi quitado normalmente, no dia primeiro dia útil seguinte ao vencimento, em 16/12/2002.

O requerente informa que efetuou devolução parcial das mercadorias através das Notas Fiscais 000273 e 000274, ambas de 21/11/2003, nos valores de R$ 1.061,83 e 587,41, e, por esse motivo, requer restituição de ICMS.

DA ANÁLISE:

O RICMS/RO prevê, em seu artigo 78, § 8º, que, caso não ocorra a operação objeto da cobrança do referido imposto, esse deverá ser devolvido ao sujeito passivo:

“§ 8º - A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste Regulamento. (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira, e Lei 688/96, art. 26, § 2º). (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)”
Tendo em vista o desfazimento parcial do negócio, culminando com a devolução de parte das mercadorias, adquire o contribuinte o direito de se ressarcir do imposto pago por substituição tributária, nos termos dos 80 e 80-A do RICMS/RO:

Art. 80-A - Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: “Ressarcimento de Crédito”. (AC Dec 9131, de 12.07.2000)

NOTA: O ressarcimento necessitava de autorização prévia da GEFIS regulado pela IN 07/98, que foi revogada pela IN 06/00.”

O artigo 80 é aplicado quando a retenção é feita em outra unidade da Federação amparada por Convênio ou Protocolo.

O artigo 80-A é utilizado quando não há Convênio ou Protocolo e a retenção é efetuada em razão da introdução das mercadorias neste Estado, que é o presente caso.

Com a revogação dada pela Instrução Normativa 06/00 não mais se necessita de autorização prévia do Fisco, não obstante a operação ser passível de ação fiscal a posteriori, a fim de se averiguar sua regularidade.

Finalmente, o Inciso IV do artigo 901 do RICMS/RO, esclarece definitivamente que o contribuinte não tem direito à restituição do ICMS nos casos contempladas pelo instituto do ressarcimento:

“Art. 901 - O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei 688/96, art. 47):

(...)

IV- não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento. (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)” Diante do exposto somos pelo indeferimento do pedido de restituição, podendo o requerente efetivar o ressarcimento nos termos do Ar. 80-A do RICMS .

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 21 de setembro de 2004.

Sérgio Murilo de Freitas

Auditor Fiscal – CAD 30001461

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Auditor fiscal

Chefe da Consultoria Tributária

De acordo:
___________________________ 

Carlos Magno de Brito

Auditor Fiscal 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coordenador Geral da Receita Estadual