Parecer nº 23612 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 set 2013

ICMS. DEC. n° 4.316/95. As vendas internas de matérias-primas efetuadas para estabelecimento industrial habilitado ao tratamento previsto no referido decreto, estão alcançadas pelo benefício do diferimento do ICMS, desde que os produtos comercializados destinem-se efetivamente a emprego no processo fabril realizado no estabelecimento destinatário.

A Consulente, atuando neste Estado na produção de artefatos estampados de metal - CNAE 2532201 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no Dec. n° 4.316/95, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que, conforme previsto no art. 1°-A, inciso II, alínea b", do Dec. n° 4.316/95, as vendas de matéria-prima para empresa habilitada ao tratamento ali previsto estão alcançadas pelo benefício do diferimento do ICMS. Questiona, portanto, se está correta a emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, quando da venda de matéria-prima para empresa industrial habilitada aos benefícios previstos no referido diploma legal, bastando a menção, no campo "Observação" do documento fiscal respectivo, ao art. 1°-A, inciso II, b", do Dec. n° 4.316/95.

Ressalta a Consulente, por fim, que embora esteja sediada em Ilhéus/BA, ainda não apresentou projeto para obtenção do benefício previsto no supracitado decreto, e informa que compra matéria-prima de estabelecimento importador localizado no Estado do

Paraná, para aplicação na fabricação de partes, peças e produtos de informática em seu estabelecimento, os quais serão, por sua vez, fornecidos a outras indústrias localizadas em Ilhéus/BA. Na situação ora sob análise, a empresa destinatária encontra-se devidamente habilitada ao benefício do diferimento previsto no Dec. n° 4.316/95, nos termos do Certificado de Habilitação n° 428700-3 10704 - Produtos de Informática, Elétricos e Eletrônicos - e Bens do Ativo Imobilizado (Importação), com validade até 31/01/2014.

RESPOSTA:

O referido art. 1°-A do Dec. n° 4.316/95, assim estabelece expressamente em seu inciso II, alínea "b": "Art. 1°-A Fica também diferido o lançamento do ICMS:

.........................

II - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a fabricante dos produtos mencionados no inciso I:

........................

b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.

" Diante do exposto, temos que as vendas internas de matérias-primas efetuadas pela Consulente para estabelecimento industrial habilitado ao tratamento previsto no Dec. n° 4.316/95, estão alcançadas pelo benefício do diferimento do ICMS, desde que os produtos comercializados destinem-se efetivamente a emprego no processo fabril realizado no estabelecimento destinatário.

Nesse contexto, o documento fiscal que acobertar a operação mencionada deverá ser emitido sem destaque do ICMS, fazendo referência ao art. 1°-A, inciso II, b", do Dec. n° 4.316/95. Da mesma forma, a aplicabilidade do benefício está condicionada à habilitação válida do estabelecimento destinatário dos produtos, conforme disciplina contida no art. 1°, § 1°, do referido diploma legal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:18/09/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:19/09/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA