Parecer nº 23612 DE 16/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2009

ICMS. Imposto de Importação. Incompetência para manifestação da consulta, tendo em vista que o recolhimento do imposto deve ser feito, em favor do Estado onde ocorrer à entrada física da mercadoria. Interpretação do artigo 573, inciso I, §1º do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade principal de "Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativo à interpretação do tratamento tributário no desembaraço de produtos importados em outra unidade da federação, com utilização de certificado de crédito, decorrente de crédito acumulado.

Consulta:

"A consulente através de seu estabelecimento em Camaçari (BA), pretende importar mercadoria do exterior para fins de comercialização no território nacional. Por questões de logística pretende desembaraçar a mercadoria no Porto de Paranaguá (PR).

A mercadoria importada pela consulente e desembaraçada no Porto de Paranaguá (PR) será armazenada no Estado do Paraná e posteriormente comercializada a clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, especialmente em São Paulo e Santa Catarina.

A consulente (importador Jurídico) irá quitar o Icms devido na importação com crédito de icms acumulado em seu estabelecimento importador.

Considerando que o instrumento legal para liberação da mercadoria dentro do Estado da Bahia quando da quitação do Icms devido no desembaraço através de créditos acumulados de icms é o certificado de crédito, solicitamos orientações de qual o formulário ou documentos devem ser utilizados para comprovação da quitação de Icms devido na importação onde a nacionalização se dará pelo porto de Paranaguá (PR).".

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar a disposição do artigo 573, inciso I, § 1º do RICMS/BA, que estatui a ocorrência de desembaraço de mercadorias importadas, em outra unidade da Federação, implicará em recolhimento do imposto em favor da unidade federada no qual ocorrer a entrada física das mercadorias. Tal entendimento assegura que a consulta ora dirigida deverá ser provocada junto ao Estado destinatário do tributo, portanto, aquele que em cujo território ocorrer a entrada física das mercadorias, conforme preceito legal transcrito abaixo;

"Art. 573. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).". Portanto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 16/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA