Parecer nº 236 DE 20/09/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 set 2004

Emissão de comprovante de vendas de usuário de ECF com pagamento por cartão de crédito.

O requerente acima identificado solicita esclarecimentos quanto às implicações que possam advir nos casos em que efetua vendas à prazo e garantidas por duplicatas ou cheques pré-datados quando, posteriormente, ocorre uma mudança na forma de pagamento para vendas com pagamento através de cartão de crédito.

O processo foi instruído com os seguintes documentos:

- requerimento (fls.03 e 04) e

- taxa estadual (fl.02).

O requerente, empresa de grande porte cadastrado como comerciante varejista de peças e acessórios para veículos automotores, está obrigado a emitir Cupom Fiscal na venda de mercadorias a adquirentes não contribuintes do ICMS.

O artigo 491-D do RICMS/RO estabeleceu a emissão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no próprio equipamento emissor de Cupom Fiscal:

“Art. 491-D - A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o artigo 491-A a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Convênio ECF 001/98 - efeitos a partir de 25/02/98) (Acrescentado o art. 491-D e seu parágrafo único pelo Decreto nº 8372/98)”

O § 3º do artigo anteriormente citado, estabeleceu uma norma alternativa, atualmente adotada pelo requerente, que consiste na prestação das informações, até 01/01/2005 (Conv. ECF 06/03 de 12/12/2000), diretamente pelo administradora do cartão de crédito:

“Art. 491-D......................................

§ 3º Em substituição à exigência prevista do “caput”, até 31 de julho de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia – GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico “www.sefin.ro.gov.br”. (AC pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04 – Conv. ECF 01/01, 02/02, 03/03 e 06/03)”

O contribuinte solicita esclarecimentos sobre como proceder em situações práticas, as quais responderemos a seguir:

Pergunta 1 – ocorre o fato do cliente pagar uma compra com parte em moeda corrente e outra parte com cartão de crédito ou débito, daí, não sendo possível fazer o fechamento com o valor informado posteriormente à Receita Estadual pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, haja vista que o valor da nota fiscal/cupom fiscal será maior que o valor efetivamente recebido por intermédio do cartão.

Resposta – As obrigação do requerente, ao fazer vendas do tipo uma parte em dinheiro e uma parte com pagamento via cartão de crédito, é dar corretamente tais informações ao ECF, inclusive quanto ao montante pago em cada modalidade, conforme previsto no § 13 do artigo 494 do RICMS/RO, não havendo motivo para divergências entre as informações prestadas pela administradora e as armazenadas no ECF quanto ao faturamento via cartão de crédito:

“Art. 494....................................

§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “software” básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Conv. ICMS 132/97)

1 - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento
obrigatório;

2 - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

3 - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, 2 (duas) linhas.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 - efeitos a partir de 29/06/98): (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 - efeitos a partir de 09/10/98)

1 - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR PAGO”, sendo esta integrante do software básico;

2 - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do software básico.”(grifo nosso)

Pergunta 2 – Outra situação também já por nós identificada é o fato do cliente “passar o cartão” em uma filial e autorizar a retirada da mercadoria em outra filial.

Resposta – Cada estabelecimento do requerente é perfeitamente autônomo, conforme previsto no artigo 106 do RICMS/RO. O estabelecimento que der saída da mercadoria deve ser considerado como o responsável pela operação de venda e deverão constar em seu movimento os registros fiscais da operação, inclusive quanto ao pagamento, quer por cartão de crédito, quer por qualquer outra forma. Noutras palavras, não é possível a realização da operação de pagamento nos termos propostos; o estabelecimento que der a saída, também deverá emitir o Cupom Fiscais e efetivar o registro do pagamento perante a administradora.

“Art. 106 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.”

Pergunta 3 – Noutra(sic.) temos também o fato do cliente efetuar a liquidação de cheques pendentes ou duplicatas também através de cartões de crédito ou débito. Neste caso não haverá a emissão da respectiva nota fiscal, pois a mesma já fora emitida anteriormente em função da venda ter sido efetuada na condição de à prazo.

Resposta - A legislação vincula o registro do pagamento via cartão de crédito à emissão do Cupom Fiscal respectivo, em operações intrinsecamente relacionadas. Esta determinação está claramente definida no artigo 491-D anteriormente citado. O cartão de crédito, por definição, é um meio de pagamento para aquisição de bens ou produtos, ou ainda, contratação de prestação de serviços, estando sempre vinculado a uma operação comercial e nunca a uma operação de quitação de dívida de qualquer espécie.

Por outro lado, entendemos que nada impede o contribuinte de desfazer a venda e, posteriormente, efetivar nova venda, agora registrando como forma de pagamento o uso decartão de crédito, devidamente vinculado à emissão de novo Cupom Fiscal, observando apenas  que, para que seja admitido o crédito fiscal no retorno, a devolução não poderá ser apenas simbólica, como se deduz da leitura do artigo 552 do RICMS/RO:

Art. 552 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria desde que (Lei 688/96, art. 33, inciso III, e Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 54, inciso VI, e § 3º):

I - haja prova cabal da devolução;

(...)

§ 2º - O crédito previsto neste artigo só será admitido se a devolução ou retorno for devidamente comprovado, inclusive mediante o “visto”, dos postos fiscais acaso existentes no trajeto e desde que a documentação fiscal respectiva seja emitida regulamente.” (grifos nossos)

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 20 de setembro de 2004.

Sérgio Murilo de Freitas

Auditor Fiscal – CAD 30003962

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: 

Carlos Magno de Brito

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Renaldo Souza da Silva

Coordenador Geral da Receita Estadual