Parecer nº 23590 DE 16/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2009

ICMS.

A legislação que disciplina o referido programa de incentivos não faz referência à classificação contábil a ser atribuída à parcela do imposto alcançada pela dilação do prazo de pagamento.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de argila e beneficiamento associado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que é beneficiária do tratamento previsto no Programa Desenvolve, regulamentado pelo Dec.nº 8.205 de 03 de abril de 2002, conforme Habilitação obtida junto à Sefaz - Ba, de nº 004958.000-0. Um dos benefícios concedidos à empresa é a dilação do prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no Projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do Desenvolve. Nesse contexto, questiona a Consulente como o Estado classifica essa dilação de prazo de 72 meses, ou seja, se seria uma "SUBVENÇÃO" para investimento, ou somente um adiamento da dívida, considerando que, se o valor do imposto que seria dilatado em 72 meses for pago no mesmo mês do imposto normal, será dado o desconto total constante da tabela I, ou seja, haverá uma redução no imposto a pagar; por outro lado, caso a empresa opte por pagar nos próximos 72 meses, haverá acréscimo financeiro sobre a parcela dilatada, conforme art. 3º, § 3º, do Dec.nº 8.205/02, ou seja, haverá efetivamente um adiamento da dívida.

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos que a legislação que disciplina o Programa Desenvolve efetivamente não faz referência à classificação contábil a ser atribuída à parcela do imposto alcançada pela dilação do prazo de pagamento. Ressalte-se, porém, que a dificuldade de classificação decorre do fato de que o saldo devedor incentivado pode ser, a qualquer tempo, recolhido pelo contribuinte antes do prazo de 72 meses, com o desconto previsto na legislação supracitada, o que torna imprevisível o momento efetivo em que ocorrerá o pagamento do imposto alcançado pela dilação de prazo. Diante do exposto, entendemos que a Consulente deverá  observar a legislação contábil em vigor, adotando a classificação mais adequada à realidade da empresa. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA