Parecer nº 23557 DE 16/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOR RURAL NÃO INSCRITO. Caso o produtor rural comercialize sua produção agropecuária ou extrativa, caracterizar-se-á como contribuinte do imposto estadual, ainda que constituído como pessoa física sem inscrição cadastral. A saída de produtos com destino a produtor rural não inscrito localizado em outra unidade federada deve ser tributada pela alíquota interestadual.

O Consulente, atuando neste Estado no cultivo de soja - CNAE 115600 (atividade principal), bem como no cultivo de milho e algodão herbáceo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante às seguintes questões:

"O produtor rural pessoa física, quando não possui inscrição estadual, é considerado como contribuinte do ICMS? Na venda para fora do estado de sementes, defensivos e adubos, para produtor rural sem inscrição estadual, pode ser adotada a alíquota de contribuinte de 12%, ou deve ser aplicada a alíquot a de 17%, prevista para consumidor final?"

RESPOSTA

O RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), ao disciplinar a obrigatoriedade de inscrição na cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, assim determina expressamente em seu art. 2º ,§§ 4º e 5º:

"Art. 2º (...)

..................

§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.

§ 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa."

Diante do exposto, caso o produtor rural não indust rialize sua própria produção, não se constituindo, portanto, como pessoa jurídica, o mes mo não estará obrigado a inscrever- se no cadastro do ICMS, embora esteja obrigado a emitir documento fiscal para registrar suas operações. Observe-se, porém, que a faculdade de efetuar ou não a sua inscrição no cadastro estadual não afasta a condição de contribuinte do produtor rural não inscrito, sempre que ele realizar operações de circulação de mercadorias incluídas no campo de incidência do ICMS.

Em outras palavras, caso o produtor rural comercialize sua produção agropecuária ou extrativa, caracterizar-se-á como contribuinte do imposto estadual, ainda que constituído como pessoa física sem inscrição cadastral.

Nesse contexto, ao comercializar sementes, defensivos e adubos a produtor rural não inscrito localizado em outra unidade federada, a Consulente deverá aplicar a alíquota interestadual prevista para as operações realizadas entre contribuintes do ICMS - no caso, a alíquota de 12% - considerando que as merca dorias comercializadas destinam-se a emprego na atividade produtiva e/ou extrativa do estabelecimento adquirente.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:16/09/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:19/09/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA