Parecer nº 23533 DE 21/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 nov 2008

ICMS. Interpretação do § 6º do art. 352-A do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação o tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art.352-A, § 6º, nos seguintes termos:

"Pode-se aplicar o cálculo para o pagamento da antecipação parcial previsto no parágrafo 6º do artigo 352-A utilizando como o limite de 4% da receita bruta total?

Solicitamos também validar os nossos cálculos para verificarmos se estamos procedendo ao recolhimento do imposto (antecipação parcial) corretamente.

Aquisição de ME fora do Estado set/08...............................R$29.134,80

Aquisição de Empresa No fora do Estado set/08...................R$21.771,33

Total das compras mês de set/2008................................... R$50.906,13

Alíquota interna 17%......................................................... R$8.654,04

ICMS destacado NF de compras (s/Empr Normal)........ ....... R$1.327,23

(Diferença do ICMS R$ 8.654,04-1.327,23)..........................R$7.326,81

Red,prevista parg. 5º art. 352 A (20% x7.326,81)............... R$1.465,36

Antecipação parcial após as reduções................................... R$5.861,45"

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos esclarecer que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos. Em face do exposto, o presente parecer se aterá exclusivamente à interpretação da legislação. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

Feitas essas premissas, tecemos as seguintes considerações acerca da interpretação do § 6º do art. 352-A do RICMS/BA:

A redação anterior, dada ao § 6º do art. 352-A pela Alteração nº98 (Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07), que produziu efeitos de 01/01/08 a 25/04/08, limitava o valor total do imposto a recolher a título de antecipação parcial por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, credenciados para pagamento no prazo especial, previsto no § 7º do art. 125, a 4% da receita bruta no mesmo período. Não havia até então nenhuma referência às compras.

Entretanto, pela redação atual do dispositivo, dada pela Alteração nº 102 (Decreto nº 11089, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a partir de 31/05/08, para fins de determinação do parâmetro para aplicação do limite de 4%, as aquisições efetuadas no período também devem ser consideradas, nos seguintes termos:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Dessa forma, temos que, pela sistemática vigente, o contribuinte deve calcular o total de entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado obtido com o montante de todas as receitas (incluindo as transferências). O maior valor é que deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%. Após a aplicação do percentual de 4%, o contribuinte identificará o limite máximo da antecipação parcial a pagar no período.

De tudo exposto, conclui-se que a redução estabelecida no dispositivo ora sob exame é um incentivo que beneficia as microempresas e empresas de pequeno porte que efetuam tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos do §4º do art. 352-A. Assim sendo, depois de efetuar o cálculo da antecipação parcial, nos moldes estabelecidos no "caput" do art. 352-A, o que por ventura exceder o limite de 4%, identificado na forma acima explicitada, deverá ser abatido pelo Consulente do valor a ser recolhido.

Por fim, informamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA