Parecer ECONOMIA/GEOT nº 235 DE 16/10/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2023

Requer a não incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial, face à decisão da ADC 49.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu advogado (m.j.), expõe para ao final requerer o seguinte:

Afirma que o Supremo TribunaI FederaI (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49/2021 declarou inconstitucional alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em especial o dispositivo que instituía a incidência de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte.

Consequentemente, após o julgamento da Ação Declaratória supracitada, a Suprema Corte no ARE na 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), fixou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou o realização de ato de mercancia".

Ante o exposto, requer seja apreciado o presente requerimento para DECLARAR a não incidência de ICMS em operações de remessa interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

II – FUNDAMENTAÇÃO

No site do Supremo Tribunal Federal - STF é fácil de se ter acesso à seguinte orientação:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19). (grifo nosso)

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF modulou a decisão final proferida nos autos da ADC 49 de forma a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, esclarecemos à consulente/requerente que até o dia 31/12/2023 a transferência interestadual de mercadoria deverá ser normalmente tributada pelo ICMS.

É o parecer.

 GOIANIA, 16 de outubro de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual