Parecer nº 23425 DE 15/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2009

ICMS. Isenção para os insumos destinados a ração animal, nas operações internas. Redução em 60% e 30% nas vendas interestaduais. Convênio ICMS nº 100/97. Os benefícios não se aplicam a fibrilha de algodão e casca de soja, que sofrem tributação integral.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade principal de "Criação de bovinos para corte", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa à interpretação do tratamento tributário de diversos insumos destinados a ração animal.

Consulta:

"Gostaria de saber se esses produtos estão fora do diferimento: Farelo de soja, Casca de soja, Torta de soja, Fibrilha, Torta de algodão, Sorgo, Milheto. Todos são destinados para ração animal. E se quando vendermos para outros Estados, Se pagamos o Icms antecipado ou tributamos, pagamos todo dia 09 de cada mês. 82585020 NO"

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que dos produtos listados, a "fibrilha de algodão" (subproduto do beneficiamento do algodão em capulho) e a casca de soja, não gozam de benefícios fiscais nas operações internas ou interestaduais, sofrendo tributação integral.

Os demais produtos, são contemplados com isenção fiscal, conforme o artigo 20, inciso VI, alíneas "a, f", e inciso XI, alíneas "a, b", do RICMS/BA, e redução da base de cálculo nas operações interestaduais de 60% e 30%, estatuído no artigo 79, incisos I, II, do mesmo diploma legal, transcritos abaixo;

"Art. 20. Até 31/12/09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):

VI - nas saídas dos seguintes produtos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a)sorgo;

f) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

XI - nas saídas dos seguintes produtos:

a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

b) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Art. 79. É reduzida a base de cálculo, até 31/12/09, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97):

I - 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X, XII a XV do art. 20;

II - 30% para os produtos relacionados no inciso XI do art. 20;"

Sendo os produtos adquiridos de outra unidade da Federação, destinados à comercialização neste Estado, com o benefício da isenção, não sofrerão a incidência da antecipação parcial, conforme disposto no artigo 352-A, § 1º, inciso I, do RICMS/BA. A contrario sensu, o produto adquirido em operação interestadual, se destinado à comercialização em outro Estado, portanto, sendo tributado, haverá incidência da antecipação parcial, tendo direito à redução do artigo 79, acima citado, conforme disposto § 2º, do mesmo artigo citado, descritos abaixo;

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução.".

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 17/12/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA