Parecer GEPT nº 2341 DE 19/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2010

Emissão de notas fiscais e incidência de ICMS nas transferências de ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

Nestes autos, a empresa ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ......................................................, relata que exerce a atividade de locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, de automóveis, manutenção e reparo de máquinas, serviços de engenharia e que, por ocasião da transferência destes equipamentos entre os seus estabelecimentos, emite nota fiscal sem tributação pelo ICMS. Indaga se estes procedimentos estão corretos.

 As atividades descritas pela consulente não estão sujeitas à incidência de ICMS, exceto o eventual fornecimento de partes e peças empregadas nos serviços de manutenção, conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos (item 14.01 da lista anexa à LC nº 116/03). Assim, a consulente será contribuinte do ICMS somente nos casos em que fornecer partes e peças nos serviços de manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

O ICMS incide sobre as operações com mercadorias (bens adquiridos com a finalidade de mercancia - art.12, inciso II, alínea “a”, combinado com o art. 13, ambos do CTE), assim, as saídas (remessa para prestação de serviços, transferências ou vendas) de bens pertencentes ao ativo da empresa consulente, não estão sujeitas à incidência de ICMS, isto porque são saídas de bens (não de mercadorias) do estabelecimento de empresa não contribuinte do ICMS.

Sobre esta matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, exarou decisão (REsp 772891/ RJ; Relator: Ministro LUIZ FUX; Data do Julgamento: 15/03/2007; Publicação;  DJ 26/04/2007 p.219) de cuja ementa extraímos o seguinte excerto:

(   )...................................................................................................................

“3. A jurisprudência cristalizada no âmbito do STJ é no sentido de que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" Súmula 166), restando assente, em diversos julgados, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em  stados distintos (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de  10.04.2006; REsp 659569/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 09.05.2005; AgRg no Ag 287132/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de  18.12.2000; e REsp 121738/RJ, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.09.1997). 4. In casu, os autos retratam hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da filial da empresa, situada no Estado do Rio de Janeiro, para sua sede localizada na Zona Franca de Manaus (saída da filial e entrada na matriz), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no particular”. As remessas ou transferências, de bens do ativo imobilizado, realizadas entre os estabelecimentos de uma empresa não contribuinte do ICMS, que exerce atividade de prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03, não estão sujeitas à incidência de ICMS. Assim, considerando tratar-se de empresa que se dedica à atividade de prestação de serviços constantes da lista de serviços de que trata a LC nº 116/03, sobre as remessas, transferências ou vendas de bens do ativo imobilizado realizadas pela requerente não há incidência de ICMS.

É o parecer.

Goiânia,  19 de  dezembro  de  2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias