Parecer nº 2341 DE 09/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 fev 2009

ICMS. Aquisição de mercadorias para uso e consumo por empresa prestadora de serviço de armazenagem e logística.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito como Normal no Cadastro de Contribuintes, tendo como Atividade Econômica Principal - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - CNAE nº 8299-7/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, nos seguintes termos:

"Gostaria de saber sobre o caso especifico da empresa em questão sob a inscrição estadual: 53.849.416. Com relação ao ICMS a pagar sobre a circulação de mercadorias adquiridas para uso e consumo fora do estado. Essa empresa encontra-se no complexo FORD, e tem o seu ICMS diferido. Quero saber quando devemos começar a pagá-lo, até quando vai esse diferimento? Lembrando que essa empresa presta serviço de logística e armazenagem dentro do complexo Ford, e as únicas mercadorias que compramos são pra uso e consumo, não fazemos nenhum tipo de revenda."

RESPOSTA:

A Consulente em 2003 dirigiu consulta a esta GECOT/DITRI onde solicitou a sua inclusão e formalização como beneficiária da Lei nº 7.537/99. A resposta foi dada através do Parecer GECOT/DITRI nº 7036/2003, transcrito abaixo:

"Temos a ressaltar que a Lei nº 7.537/99, que instituiu o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO e deu outras providências, estabeleceu em seu artigo 2º, § 1º, que a concessão dos benefícios e incentivos previstos em tal Lei, excluído o financiamento de capital de giro, estende-se aos fornecedores das empresas fabricantes de veículos automotores, cuja atividade econômica seja correlata ou complementar, listados no Projeto do empreendimento e aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE.

Desta forma, considerando que a empresa requerente não é fornecedora da beneficiária principal do PROAUTO, mas sim pretende realizar atividade de prestação de serviço de transporte, concluímos não ser beneficiária de tal Programa."

Ratificando o Parecer GECOT/DITRI Nº 7.036/2003, informamos que o benefício do diferimento previsto no §1º do art. 12 da Lei 7.537/99 (PROAUTO), aplica-se tão somente às operações elencadas no mesmo, conforme transcrição abaixo:

"Art. 12. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas e nas decorrentes de importação, com as mercadorias arroladas no § 1º, com destino final a estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, beneficiários principais do PROAUTO, fica diferido para o momento das saídas dos produtos por eles promovidas.

...........................................................

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se às operações com:

I - insumos em geral, destinados à fabricação de:

a) veículos automotores;

b) partes, peças e componentes automotivos.

II - veículos automotores novos, partes, peças e componentes importados, destinados à revenda;

III - partes, peças e componentes nacionais, destinados à revenda;

IV - bens destinados ao ativo fixo, inclusive veículos automotores novos, das empresas beneficiárias."

Quanto "ao ICMS a pagar sobre a circulação de mercadorias adquiridas para uso e consumo fora do estado", questionado pelo Contribuinte, informamos que embora tenha a previsão do recolhimento de diferença de alíquota, conforme o Art.5º do RICMS-BA, a Consulente não é considerada como Contribuinte, em vista das disposições do Art. 36 daquele Regulamento, que assim estabelece:

"Art. 36. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Desta forma, não se constituindo em contribuintes do ICMS, os armazéns gerais e operadores logísticos estarão obrigados a recolher a diferença de alíquotas nas aquisições de material de uso e consumo e de ativo permanente de fornecedores localizados em outra unidade da Federação apenas quando não o fizerem com a alíquota relativa a não contribuinte, ou seja, com a alíquota cheia, nos termos do §3º do Art.352-A do RICMS-BA.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 09/02/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA