Parecer ECONOMIA/GEOT nº 234 DE 29/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2022
ICMS. Nota fiscal complementar emitida após saída do Simples Nacional.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos sobre como proceder à tributação de notas fiscais complementares emitidas após ter extrapolado o limite do Simples Nacional.
Relata que em maio de 2020 precisou emitir três notas fiscais, de números 1514, 1519 e 1520 (em anexo), a fim de complementar as notas fiscais nº 1415, 1416 e 1417 (em anexo), relativas a venda concretizada com a entrega dos produtos no mês anterior, mas que teve seu preço reajustado em negociação posterior entre as partes.
Informa que no mês da venda, abril de 2020, era optante do Simples Nacional, e que nesse mesmo mês extrapolou o limite do regime e já em maio passou a recolher a exceção dentro do próprio regime.
Uma vez que precisou emitir as notas fiscais complementares no mês de maio, pergunta se deve considerar o fato da entrega das mercadorias e retificar a apuração do Simples em abril ou deve considerar o recebimento do valor complementar em maio e, nesse caso, como proceder ao pagamento do ICMS.
I – FUNDAMENTAÇÃO
O Simples Nacional consiste em um regime simplificado de recolhimento de obrigações tributárias que leva em conta as faixas de receita bruta auferidas pelo contribuinte em um determinado período de apuração, qual seja o mês-calendário, onde o contribuinte do ICMS quando enquadrado está desobrigado de proceder à apuração regular do imposto.
No caso apresentado pela consulente, a operação original, complementada posteriormente, se deu ainda sob o regime do Simples Nacional, e por força do parágrafo 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a receita dela decorrente deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, sendo de se notar que a retificação substitui integralmente a declaração original e pode ser feita no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 5º da mesma resolução:
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o mês–calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
(...)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
(...)
§ 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima e na legislação apontada, concluímos respondendo a consulente que, a receita obtida na renegociação que ensejou a emissão de notas fiscais complementares no mês de maio de 2020, deve ser considerada como parte do faturamento decorrente da venda efetuada cujas mercadorias foram entregues no mês de abril de 2020, devendo portanto ser retificada a apuração do Simples Nacional no período.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 29 dias do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/07/2022, às 09:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/07/2022, às 16:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.