Parecer nº 234 DE 20/10/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2005
Tratamento tributário nas operações de entrada de mercadorias para empresas prestadoras de serviços (contribuintes ou não do ICMS) - diferencial de alíquotas. Implicações do antecipado. Baixa de lançamento do ICMS com cancelamento da inscrição estadual nas situações previstas no art. 150, II e V, do RICMS/RO.
1. RELATÓRIO:
- A consulente, quanto à cobrança de diferencial de alíquotas, previsto no art. 155,
VII, “b” da Constituição Federal solicita emissão de parecer, indagando qual o procedimento
correto para recolhimento do ICMS devido, referente a mercadoria utilizada na prestação de
serviços, alegando o que segue:
“Em caráter de urgência necessitamos de esclarecimentos quanto a cobrança do diferencial
de alíquota previsto no artigo 155, VII, “b” da Constituição Federal em relação às empresas
prestadoras de serviços relacionadas na Lei Complementar nº 116/2003, diante de aquisições
interestaduais para compor o ativo imobilizado ou para uso e consumo, quando não é
aplicada a alíquota cheia do Estado de origem do produto, para melhor cumprimento da
legislação tributária”.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO:
2.1 – Considerações iniciais
Preliminarmente cabe ressaltar que, devido à natureza de suas atividades, existem as
empresas que são exclusivamente prestadoras de serviços, sujeitas à incidência do ISSQN
(imposto municipal), cuja atividade está arrolada na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de
31/07/2003; as empresas que prestam serviços, mas que também praticam o comércio de
mercadorias, e, portanto, se revestem da condição de contribuintes do ICMS, devendo se inscrever
no cadastro de ICMS/RO.
Isto posto, iremos analisar nas considerações seguintes, as seguintes situações:
a) Cobrança do ICMS de empresas prestadoras de serviços, mas que também
praticam o comércio, com ênfase às empresas recauchutadoras de pneus;
b) Lançamento de ICMS (diferencial de ICMS) em relação às empresas prestadoras de
serviços, que supostamente não praticam fato gerador de ICMS e que tiveram seu pedido de
inscrição estadual deferido.
2.2 - Empresas prestadoras de serviços e que também praticam o comércio e as
implicações do antecipado.
Não existem grandes dúvidas quanto a essas empresas, no que se refere à
obrigatoriedade de sua inscrição estadual, e à incidência do ICMS em relação às mercadorias
comercializadas.
Entretanto, os grandes questionamentos dizem respeito à dificuldade do controle na
identificação das operações que se constituem em fato gerador do ICMS e do ISSQN.
Nesse contexto, cabe analisar uma situação particular que é a prestação de serviços
praticada por empresas recauchutadoras de pneus.
A prestação de serviços de recauchutagem de pneus velhos pertencentes a terceiros e
cujo serviço é encomendado por estes, realmente estão sujeitos ao ISSQN na saída, com a
previsão de não incidência do ICMS, conforme o Inciso V do artigo 3º da Lei 688/96; porém, a
operação objeto de cobrança do ICMS, e conseqüentemente de interesse do Fisco Estadual,
refere-se às vendas de mercadorias (pneus, câmaras de ar, etc...) e à possíveis vendas de pneus
recauchutados pela empresa (sem encomenda).
Isto posto, à exceção dos pneus e câmaras de ar novos que são submetidos à
substituição tributária, as outras mercadorias para revenda e os materiais utilizados como insumos
na recauchutagem de pneus destinados à venda pela empresa (sem encomenda), e materiais de
consumo utilizados na prestação de serviços de recauchutagem sob encomenda se sujeitam ao
lançamento de ICMS antecipado no momento da entrada no Estado, conforme De. 11.140/2004.
Art. 1º Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às
operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
As implicações desses lançamentos em relação aos materiais de uso e consumo e
aos bens destinados ao ativo fixo, trataremos no item 2.2.1.
No caso específico da empresa prestadora de serviços que além de recauchutar pneus
sob encomenda (ISSQN) comercializa pneus recauchutados sem encomenda (ICMS), na aquisição
dos materiais utilizados no processo da recauchutagem, por ocasião da entrada no Estado, não há
como saber a proporção de cada um a ser utilizada no processo da recauchutagem. Portanto,
pelas regras atuais, esses materiais serão lançadas nos termos do “antecipado”. Posteriormente, o
contribuinte deverá se dirigir à Agência de Rendas, para, uma vez reconhecido o destino desses
materiais e identificada a proporção sujeita ao ICMS, proceder a baixa da parte não sujeita ao
imposto.
Outra alternativa seria o pagamento desse imposto lançado pelo antecipado, e o
aproveitamento do crédito posterior por ocasião das vendas dos produtos sujeitos ao ICMS.
Entretanto, para efeito de evitar acumulação de créditos fiscais, esta alternativa somente é viável
caso a proporção dos materiais utilizados na prestação de serviço sujeita ao ISSQN seja ínfima em
relação aos materiais utilizados na recauchutagem de pneus sem encomenda para venda, sujeitas
ao ICMS.
2.2.1 – Diferencial de Alíquotas (empresas prestadoras de serviços e que também
praticam o comércio).
Como já fora frisado, quando o prestador de serviços, realiza também fato gerador
sujeito ao ICMS, se constitui na condição de contribuinte, devendo recolher o tributo
normalmente em relação à esses fatos geradores.
Quando a empresa adquire material de uso e consumo ou bens destinados ao ativo
fixo para serem utilizados na cadeia de prestação serviços sujeitas ao ISSQN, utizando a
inscrição de contribuinte municipal (pagando alíquota cheia no Estado de origem das
mercadorias), não incidirá o imposto estadual (diferencial de alíquotas).
Por outro lado, quando se tratar de aquisição desses materiais por parte dessas
empresas (UTILIZANDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL), será lançado o ICMS na entrada do
Estado, não importando se esses materiais ou bens se destinem à utilização em parte ou na
totalidade no processo da prestação de serviços sujeito ao ISSQN.
O ICMS devido refere-se ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual,
com previsão na nossa legislação:
Art. 17º - Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):
(...)
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro
Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, observado o disposto no artigo 28.
(NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97).
(...)
Art. 28. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o
valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o
imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual. (NR Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98).
Portanto, sob as regras do antecipado, será considerada a alíquota prevista, sem
considerar o diferencial de alíquotas. Entretanto, posteriormente, o contribuinte deverá se dirigir
à agência de rendas para efetuar à baixa daquele lançamento antecipado, desde que
reconhecido o destino de parte ou da totalidade dessas mercadorias ou bens e mediante o
lançamento do débito fiscal na GIAM, conforme dispõe o art. 3º do Dec. 11.140/2004, abaixo
transcrito:
Art. 3º - As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente
ou a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada
serão lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do Estado, sendo da
Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido o
destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.
(NR dada pelo Dec. 11429, de 16.12.04 – efeitos a partir de 01.08.04)
Parágrafo único: Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será
admitida a baixa do lançamento referente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a
ativo permanente mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de
Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM do adquirente.
Cabe observar que em relação à bens destinados ao ativo fixo, deve pagar o
diferencial de alíquotas e calcular o crédito fiscal do imposto na fração de 1/48, através de registros
do Livro CIAP, apropriando os valores proporcionais às saídas tributados, procedendo conforme
art. 31, da Lei 688/96.
2.2.2 – Julgados:
É oportuno mencionar decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de
execução fiscal referente a débito inscrito em dívida ativa de empresa que presta serviços de
recondicionamento de pneumáticos (sujeita ao ISSQN) e que também pratica o comércio
varejista de pneus e câmaras de ar e acessórios.
VOTO
Desembargador Eurico Montenegro.
“trata-se de empresa com dois ramos de atividade distintos, ou seja, comércio varejista de
pneus, câmaras de ar e acessórios e recondicionamento de pneumáticos, conforme se verifica
na análise do contrato social e alterações posteriores.
A setença de primeiro grau julgou procedente o pedido da apelada nos embargos à execução,
reconhecendo que os títulos que embasaram a cobrança fiscal referem-se à atividade
tributada com o ISS.
O art. 8º do Decreto-Lei 406/68 elenca como fato gerador o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante na lista específica.
No presente caso, como se colhe da CDA (Certidão da dívida Ativa) e dos documentos
acostados aos autos, a atividade desenvolvida pela apelada-executada, que foi objeto da
cobrança, refere-se à recauchutagem de pneus, serviço que está inserido na lista do Decreto-
Lei 406/68. Tendo em vista que o serviço se enquadra na tributação do ISS, incabível é a
cobrança do ICMS.
Como já dito acima, a empresa apelada desenvolve dois tipos de atividades tributáveis com
impostos diferentes, todavia, de acordo com as notas fiscais acostadas, a CDA trata da
cobrança de ICMS relativa à prestação de serviços de recauchutagem de pneus, o que não é
possível no ordenamento jurídico vigente.
Aduz a apelante que as notas fiscais constantes dos autos não se referem ao tributo cobrado,
entretanto, não fez prova disto. O que se verifica é que a execução fiscal em comento trata de
cobrança de ICMS do mesmo período das notas apresentadas pela apelada, caberia então,
ao Fisco Estadual provar que os documentos trazidos pela apelante não tem relação com a
referida cobrança.
Com relação aos honorários de advogado, verifica-se que foram arbitrados em 15% do valor
da causa. Considerando a ausência de complexidade da demanda, entendo que devem ser
arbitrados no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 20 § 4º do CPC.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do Estado de Rondônia, reformando a
setença tão somente quanto à fixação da verba honorária”.
DECISÃO.
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOS, À UNANIMIDADE.
Desembargador Rowilson Teixeira
Desembargador Eurico Montenegro
Desembargador Eliseu Fernandes
Porto Velho, 16 de março de 2005.
Portanto, como se observa na decisão do TJ/RO, o Estado de Rondônia não
apresentou nos autos documentos probantes das operações abrangidas pelo ICMS e portanto
vinculadas ao débito fiscal no período em questão, fato que o levou a perder a demanda e
conseqüentemente à anulação da CDA.
Isto evidencia a dificuldade que o Fisco Estadual tem, através de seus mecanismos
de controle atuais na identificação das mercadorias que são usadas na prestação de serviços e
as que constituem fato gerador do ICMS.
2.3 - Empresas prestadoras de serviços que supostamente não praticam fato
gerador de ICMS, que tiverem sua inscrição estadual deferida.
2.3.1 – A cobrança do diferencial de alíquotas:
A cobrança do diferencial de alíquotas adotada na legislação estadual (art. 17, XIII e
art. 28, ambos da Lei 688/96) tem previsão constitucional.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;”
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Estudando a norma retro mencionada, verifica-se que a mesma se reporta à
“contribuinte” – eis o cerne da questão, ou seja, estabelecer se contribuinte é aquele que
pratica o fato gerador do ICMS ou se o simples fato da empresa ser inscrita já pode ser
considerada contribuinte.
O conceito de contribuinte, conforme Lei 688/96:
Art. 8º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (NR dada pela lei nº 1239, de 03.11.03 – efeitos a partir
de 01.01.04)
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (NR dada
pela lei nº 1239, de 03.11.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR dada pela
lei nº 1239, de 03.11.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.(NR Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000, DOE de 26/12/00; efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2001)
Portanto, está explícito na norma o conceito de contribuinte. A despeito desse
conceito geral, entendemos que a questão é mais complexa do que a sua simples definição
legal. Pois vejamos.
Numa primeira visão, observa-se que a empresa só deveria ser inscrita no
Cad/ICMS/RO se realmente praticasse operações mercantis, e portanto, as prestadoras
exclusivamente de serviços, sujeitas ao ISSQN, não deveriam ter seu pedido de inscrição
deferido – isto se traduziria numa solução simplória.
Ocorre que, com o objetivo de conseguir a inscrição estadual, muitas empresas
introduzem em seu objeto social atividade(s) de comércio, além da prestação de serviços que é
o objetivo principal.
Como veremos mais na frente, o Fisco Estadual, desde que conste como objetivo
social da empresa alguma atividade que constitua fato gerador de ICMS, e atendidas as outras
exigências, não tem elementos para previamente indeferir o pedido de inscrição dessas
empresas.
Essas empresas prestadoras de serviços que tem inscrição estadual adotam uma
postura antagônica, pois na aquisição dos materiais de uso e consumo e bens destinados ao
ativo imobilizado em operações interestaduais se apresentam como contribuintes para fins de
recolhimento do ICMS com alíquota interestadual, outrossim, para recolher a complementação
da alíquota (diferença de alíquota) exigida pelo Fisco de destino dessas mercadorias, alegam
não serem contribuintes.
Assim, tal procedimento decorrente das alegações dessas empresas prestadoras
de serviço, se não for reprimido, enseja grave ofensa ao princípio da isonomia tributária, já que
outros contribuintes inscritos são obrigados a recolher o diferencial de alíquota quando da
aquisição em operações interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo fixo e consumo.
Apesar disso, entendemos que o tratamento a ser dado a questão não deve
decorrer do entendimento “absoluto” de que “Toda empresa prestadora de serviços que
tem inscrição estadual é contribuinte do ICMS, e, portanto deve obrigatoriamente recolher
o diferencial de alíquotas”.
Por outra via, a legislação fiscal estadual possui os mecanismos para resolver
tais situações, como o cancelamento da inscrição estadual, como veremos a seguir.
2.3.2 – Cancelamento da inscrição estadual:
No que tange à questão já mencionada da possibilidade de indeferimento da
inscrição estadual quando se tratar de empresa prestadora de serviços, ocorre, como já fora
frisado, que essas empresas geralmente fazem constar em seus atos constitutivos ou contratos
sociais, além da prestação de serviços, atividades de comércio como objetivo social. Então não
há como o Fisco Estadual inferir ou prever uma situação futura da inexistência de prática
comercial; portanto, desde que atendidas as exigências da legislação, não tem outra atitude que
não o deferimento.
Vale ressaltar que, se por um lado é interessante para os Estados fornecedores a
adoção pelo Fisco de Rondônia de medidas rigorosas no controle do cadastro estadual, que
impliquem no indeferimento ou cancelamento da inscrição dessas empresas prestadoras de
serviços como medida a fazer com que adquiram mercadorias com alíquota cheia, por outro
lado, tais procedimentos de controle não devem ter um grau de rigor a ponto de dificultar a
formalização e a atividade dessas empresas em nosso Estado, e também porque não são raras
as empresas que, embora exclusivamente prestadoras de serviços, potencialmente são
passíveis de praticar, mesmo que eventualmente operações sujeitas ao ICMS.
Pois bem!
Não sendo viável o indeferimento do pedido de inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS nesse primeiro momento, como explicitado, existe a via incidental do
cancelamento da inscrição, conforme previsto no RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98:
Art. 150. A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco (Lei 688/96, art.
57):(NR dada pelo Dec. 10420, de 18.03.2003-Efeitos a partir de 18.03.2003):
I – quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias
de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM nem recolher o imposto respectivo,
caso esteja obrigado;
II – quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de
Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM sem movimento;
(...)
V – quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser
incompatível com a condição de contribuinte do ICMS;
Portanto, na prática, apesar de envolver a necessidade de um controle eficiente no
acompanhamento das atividades dessas empresas inscritas, o Fisco estadual tem mecanismos
na sua legislação fiscal, não para o indeferimento preventivo, haja visto os motivos supra
alegados e a polêmica decorrente de garantia constitucional da “livre iniciativa”, mas sim para o
cancelamento, nos termos do art. 150, do RICMS, aprovado pelo Dec. 8321/98.
Isto posto, entendemos que o Fisco deverá na entrada do Estado continuar o
lançamento pelo antecipado (que se desdobrará em diferencial de alíquotas, atendido o disposto
do art. 3º do Dec. 11.140/2004) em relação às aquisições de materiais de uso e consumo e
bens destinados ao ativo imobilizado dessas empresas prestadoras de serviços. que adquiriam
tais mercadorias utilizando a inscrição no cadastro estadual de ICMS. Posteriormente, deverá
analisar caso a caso os pedidos de baixa de lançamento do contribuinte e, comprovada a
existência de atividade incompatível com a condição de contribuinte, através de diligências “in
loco” (inciso V, do art. 150 do RICMS/RO), e/ou o fato de apresentar durante 6 meses
consecutivos as GIAMs sem movimento, (inciso II, do art. 150, do RICMS/RO), o que evidencia
a ausência de prática de atividades comerciais, deverá dar baixa do lançamento do ICMS, e
cancelar a sua inscrição.
3. CONCLUSÃO:
Conforme análise da legislação e em razão dos argumentos aqui abordados,
depreende-se às seguintes conclusões:
I – Empresas prestadoras de serviços e que praticam o comércio,
regularmente inscritas no cadastro de contribuintes – caso particular das
recauchutadoras de pneus:
a) Em razão da condição de prestador de serviços e por comercializar mercadorias
como pneus novos e câmaras de ar, há incidência normal do ICMS (substituição tributária em
relação às câmaras de ar e pneus novos) e lançamento pelo “antecipado” em relação às demais
mercadorias adquiridas.
Quando a empresa adquire material de uso e consumo ou bens destinados ao ativo
fixo para serem utilizados na cadeia de prestação serviços sujeitas ao ISSQN, utizando a
inscrição de contribuinte municipal (pagando alíquota cheia no estado de origem das
mercadorias), não incidirá o imposto estadual (diferencial de alíquotas).
Por outro lado, quando se tratar de aquisição desses materiais por parte dessas
empresas (UTILIZANDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL), será lançado o ICMS na entrada do
estado, não importando se esses materiais ou bens se destinem à utilização em parte ou na
totalidade no processo da prestação de serviços sujeito ao ISSQN.
Portanto, uma vez lançado pelo antecipado, o contribuinte deverá de dirigir à
agência de rendas posteriormente para, uma vez reconhecida a situação dessas mercadorias e
mediante lançamento do débito fiscal (diferencial de alíquotas) na GIAM, conforme o disposto no
art. 3º, do Dec. 11.140/04, efetuar à baixa daquele lançamento antecipado.
Cabe observar que em relação aos bens destinados ao ativo fixo, deve pagar o
diferencial de alíquotas e calcular o crédito fiscal do imposto na fração de 1/48, através de registros
do Livro CIAP, apropriando os valores proporcionais às saídas tributados, procedendo conforme
art. 31, da Lei 688/96.
b) No caso específico da empresa prestadora de serviços que além de recauchutar
pneus sob encomenda (ISSQN) comercializa pneus recauchutados sem encomenda (ICMS), na
aquisição dos materiais utilizados no processo da recauchutagem, por ocasião da entrada no
Estado, não há como saber a proporção de cada um a ser utilizada no processo da
recauchutagem. Portanto, pelas regras atuais, todas a mercadorias serão lançadas nos termos do
“antecipado”. Posteriormente, o contribuinte deverá se dirigir à Agência de Rendas, para, uma vez
reconhecido o destino desses materiais e identificada a proporção sujeita ao ICMS, proceder a
baixa da parte não sujeita ao imposto.
Outra alternativa seria o pagamento desse imposto lançado pelo antecipado, e o
aproveitamento do crédito posterior por ocasião das vendas dos produtos sujeitos ao ICMS.
Entretanto, para efeito de evitar acumulação de créditos fiscais, esta alternativa somente é viável
caso a proporção dos materiais utilizados na prestação de serviço sujeita ao ISSQN seja ínfima em
relação aos materiais utilizados na recauchutagem de pneus sem encomenda para venda, sujeitas
ao ICMS.
II - Empresas prestadoras de serviços que supostamente não praticam fato
gerador de ICMS, que tiverem sua inscrição estadual deferida:
Apesar de envolver a necessidade de um controle eficiente no acompanhamento
das atividades dessas empresas inscritas, o Fisco Estadual tem mecanismos na sua legislação
fiscal, não para o indeferimento preventivo, haja visto os motivos já alegados e a polêmica
decorrente de garantia constitucional da “livre iniciativa”, mas sim para o cancelamento, nos
termos do art. 150, do RICMS, aprovado pelo Dec. 8321/98.
Vale ressaltar que, se por um lado é interessante para os Estados
fornecedores a adoção pelo Fisco de Rondônia de medidas rigorosas no controle do
cadastro estadual, que impliquem no indeferimento ou cancelamento da inscrição dessas
empresas prestadoras de serviços como medida a fazer com que adquiram mercadorias
com alíquota cheia, por outro lado, tais procedimentos de controle não devem ter um
grau de rigor a ponto de dificultar a formalização e a atividade dessas empresas em nosso
Estado, e também porque não são raras as empresas que, embora prestadoras de
serviços, potencialmente são passíveis de praticar, mesmo que eventualmente operações
sujeitas ao ICMS.
Isto posto, entendemos que o Fisco estadual deverá restringir medidas mais
rigorosas ao exame de casos concretos provocados pelo contribuinte, ou seja, uma vez
realizado o lançamento pelo “antecipado” na entrada do Estado (que se desdobrará em
diferencial de alíquotas, atendido o disposto do art. 3º do Dec. 11.140/2004) em relação às
aquisições de materiais de uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado dessas
empresas prestadoras de serviços que adquiriam tais mercadorias utilizando a inscrição no
cadastro estadual de ICMS, irá analisar caso a caso os pedidos de baixa de lançamento do
contribuinte e, comprovada a existência de atividade incompatível com a condição de
contribuinte, através de diligências “in loco” (inciso V, do art. 150 do RICMS/RO), e/ou o fato de
apresentar durante 6 meses consecutivos as GIAMs sem movimento, (inciso II, do art. 150, do
RICMS/RO), deverá dar baixa do lançamento do ICMS, e imediatamente cancelar a sua
inscrição.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 20 de outubro de 2005.
___________________________
Francisco das Chagas Barroso
AFTE - CAD. 300024021
De acordo: Aprovo o Parecer acima:
_______________________________ _________________________
Carlos Magno de Brito Ciro Muneo Funada
Gerente de Tributação Coordenador Geral da Receita Estadual