Parecer nº 23343 DE 19/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2008

ICMS. A transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma empresa apenas poderá ser efetuada entre estabelecimentos localizados neste Estado. Art. 114-A do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de produtos diversos (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma possui matriz em Montes Claros - MG, possuindo uma filial em Guanambi - BA, e questiona se poderá transferir o saldo credor de ICMS entre matriz e filial, ou apenas entre as filiais do mesmo Estado, e como deverá proceder para efetuar essa transferência: existem formulários próprios ou procedimentos específico via Inspetoria Eletrônica?

RESPOSTA:

O RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim estabelece expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

.............................

X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A.

.....................

Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor"."

Diante do exposto, e conforme previsto nas disposições legais acima transcritas, temos que a transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma empresa apenas poderá ser efetuada entre estabelecimentos localizados neste Estado, observando-se os procedimentos descritos nos §§1º e 2º do art. 114-A do RICMS/BA.

Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA