Parecer nº 23300 DE 19/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2008

ICMS. Não gera direito a crédito as aquisições de lubrificantes (óleo e graxa) utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa agrícola.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de algodão, soja e outros cereais, beneficiamento de algodão em caroço e comercialização algodão em pluma, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma adquire óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa), que é utilizado como lubrificante nas máquinas e implementos agrícolas empregados nas várias etapas do processo produtivo, tais como, preparação da terra, plantio, combate, colheita de seus produtos e transporte. O óleo lubrificante que é utilizado pelos tratores, colheitadeiras e outros equipamentos é adquirido de empresas distribuidoras de petróleo, cujo ICMS incidente na operação, conforme observação constante no documento fiscal, é recolhido a título de substituição tributária.

- Ressalta ainda a Consulente que a mesma não adquire o óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) em operações de comercialização ou revenda do produto, mas o utiliza nos equipamentos agrícolas e nas máquinas que participam das várias etapas do seu processo produtivo agrícola (preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos).

Diante do exposto, e considerando que de acordo com o art. 93, § 1º, do RICMS/BA, o contribuinte que utiliza óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) como insumo na atividade produtiva faz jus ao crédito fiscal do ICMS decorrente destas aquisições, solicita os seguintes esclarecimentos:

1 - Tendo em vista que o ICMS por substituição tributária vem em destaque no campo observação do documento fiscal, como deve ser registrado este crédito nos livros fiscais de entrada e apuração do ICMS do estabelecimento?

2 - Tendo em vista que a empresa adquire já algum tempo óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) para consumo no processo produtivo, como deve proceder para tomar estes créditos extemporâneos de períodos anteriores?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 93, inciso I, alínea "c", dfo RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim determina expressamente ao disciplinar o aproveitamento do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias e serviços diversos destinados a emprego na atividade extrativa vegetal, animal ou mineral:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

.....................................

c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis,  girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura; "

Conforme se observado da leitura do dispositivo acima transcrito, entre as mercadorias cujas aquisições dão direito ao crédito quando empregados na produção agrícola estão os combustíveis em geral, aí incluído o óleo lubrificante. Esse produto, portanto, só irá gerar direito a crédito quando utilizado como  combustível nas máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa. Ao contrário, quando o lubrificante (óleo ou graxa) é utilizado apenas para lubrificar as referidas máquinas e equipamentos, o mesmo perde a sua natureza de insumo da atividade extrativa agrícola, para caracterizar-se como simples material de uso e consumo do estabelecimento, só gerando direito a crédito por sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece o artigo 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA.

Diante do exposto, restam prejudicadas as questões específicas suscitadas pela Consulente, e relativas aos procedimentos a serem adotados para fins de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de lubrificantes adquiridos com o ICMS já antecipado e destinados à lubrificação das máquinas e equipamentos, tendo em vista que tais aquisições não podem gerar direito a crédito, pelos motivos acima expostos.

Salientamos ainda que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA