Parecer GEOT nº 233 DE 10/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2015
Restituição de indébito tributário - ICMS-ST e compensação com débitos.
Nestes autos, ....................., pessoa jurídica de direito privado, por meio da filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ....................., relata que, por interpretação equivocada da legislação tributária estadual, entendeu que a mercadoria argamassa estava sujeita ao regime de substituição tributária. Todavia, por meio do Parecer nº 869/2009-GEPT, a SEFAZ-GO fixou o entendimento de que referida mercadoria não está sujeita a este regime tributário. Em razão do equívoco de entendimento, ocorrido no período entre abril de 2009 e abril de 2010, por um lado houve recolhimento indevido de ICMS-ST e por outro deixou de recolher os débitos relativos às saídas da mercadoria argamassa de seu estabelecimento, no montante de R$ ............ (....................).
No Parecer nº082/2015-GTRE, fls. 412 e 413, constam as informações cadastrais (CNPJ/MF e CCE/GO) pertencentes ao estabelecimento matriz, quando o requerente é o estabelecimento filial, também, não há manifestação sobre o pedido do requerente, no que se refere a considerar o valor do crédito extemporâneo na compensação com o valor do débito que ela reconhece espontaneamente. Por estas razões procederemos à retificação do referido Parecer.
Pelo que consta dos autos, estimulado pela orientação emanada do Parecer nº 1450/2010-GPT, o contribuinte requerente busca a compensação entre o débito confessado e informado no Processo nº ................, e o valor da restituição consignado no Processo nº ........................ e do crédito extemporâneo autorizado por meio do Despacho nº .............., de 18 de novembro de 2011 (Processo nº ..................), bem como busca autorização para parcelar eventual saldo devedor remanescente, com a aplicação das normas previstas para os casos de espontaneidade.
Por meio do Despacho nº .............., fls........./... do Processo nº .............., está reconhecido o direito do requerente à apropriação de crédito extemporâneo no valor de R$.......... (..................), referente a créditos correspondentes às aquisições de mercadorias que, por equívoco, foram tratadas como sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
No Despacho nº ............, fls. ... e .... do Processo nº .......... (em apenso), está consignado o reconhecimento do direito do contribuinte requerente à repetição de indébito no valor de R$........(..............).
Analisando os documentos acostados aos autos (Processo nº ...........), o Auditor Fiscal ............., conforme documento de fls. ... e ..., informa que o débito do imposto declarado pelo requerente, no valor de R$ ......... (............) está correto.
Assim, estando demonstrado que os recolhimentos de ICMS-ST foram indevidos porque a SEFAZ-GO, por meio do Parecer nº 869/09-GPT, exarou o entendimento de que a mercadoria argamassa, no período considerado, não estava sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, opinamos favoravelmente à restituição de indébito no valor de R$.........(..................), cujos acréscimos legais devem ser calculados tomando como referência os seguintes valores e datas:
a - sobre o valor de R$ ........., incidem acréscimos legais a partir de .../.../...;
b - sobre o valor de R$ ......., fl.... do Processo nº............., incidem acréscimos legais a partir das respetivas datas de pagamentos, conforme os documentos de arrecadação, DAREs, constantes de fls. ... a ... .
Tendo em conta que o recolhimento indevido de ICMS-ST decorreu de equívoco de interpretação da legislação tributária estadual, da parte do contribuinte e também por parte da SEFAZ-GO, entendemos, com fulcro no art. 175, § 4º, do CTE, que não devem ser cobradas despesas de exação.
Considerando que o pedido do contribuinte é para que o valor da restituição seja compensado com o débito de ICMS relativo às operações de vendas de argamassa no período de abril de 2009 a abril de 2010, no valor de R$ ......... (.............), o qual está confirmado no documento de fls..../... do Processo nº ..............., verifica-se que o direito pleiteado está em consonância com o disposto no parágrafo primeiro do art. 175-A, do Código Tributário Estadual, CTE.
Tendo em vista que os valores de créditos extemporâneos, os valores a serem restituídos e os débitos consignados nos processos em epígrafe estão relacionados às operações envolvendo aquisições e vendas de mercadorias em relação às quais se estabeleceu dúvidas sobre o regime de tributação (normal ou substituição tributária?), não identificamos impedimentos legais para a compensação envolvendo-os.
Isso posto, manifestamo-nos favoráveis ao pedido de compensação do débito no valor de R$......... (...........................) com o crédito extemporâneo, no valor de R$.......... (.....................), Autorizado por meio do Despacho nº ............, e também com o valor de R$ ............. (.............), acrescido das parcelas legais, referente à restituição.
O contribuinte requerente deverá, no período em que tomar ciência desta solução, realizar em sua EFD os seguintes registros:
1 - informar em outros créditos o valor do ICMS-ST recolhido indevidamente, acrescido das parcelas legais, conforme cálculo constante de despacho da Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
2 - informar, em débitos especiais, o valor total dos débitos (Proc.nº ................), já acrescidos das parcelas legais previstas nos arts.167, 168 e 169, inciso II, todos do CTE, calculadas até a data utilizada para o cálculo dos acréscimos relativos à restituição tratada no Item anterior;
3 - informar em outros créditos o valor do ICMS-ST recolhido indevidamente, acrescido das parcelas legais, conforme cálculo constante de despacho da Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
4 - se, após a compensação do débito referido no Item 2 com os créditos do Item 1 e do Item 3, resultar saldo devedor, este poderá ser parcelado na forma do art. 4º, inciso II, da IN nº 1.118/2012.
É o parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2015.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais