Parecer nº 2327/2013 DE 30/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jan 2013
ICMS.O imposto destacado pela alíquota de 12%, na forma prevista no art. 375, § 1º, do RICMS/BA, tem o único intuito de compensar o valor do ICMS devido por substituição tributária e relativo às operações subsequentes com os produtos fabricados no estabelecimento, não se constituindo em débitCMS. O imposto destacado pela alíquota de 12%, na forma prevista no art. 375,§ 1º, do RICMS/BA, tem o único intuito de compensar o valor do ICMS devido por substituição tributária e relativo às operações subsequentes com os produtos fabricados no estabelecimento, não se constituindo em débito tributário efetivo para o fabricante. o tributário efetivo para o fabricante.
O Consulente atuando neste Estado na fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações de comercialização de bolos fabricados em seu estabelecimento.
Informa o Consulente que na condição de indústria de bolos, encontra-se em dúvida quanto à forma de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS SUBSTITUTO), visto que a empresa é optante pelo Simples Nacional, e o Art. 375 do RICMS/BA determina que a alíquota interna para os fabricantes é de 12%. Nesse contexto, questiona se a alíquota a ser aplicada é a de 17% ou a de 12%, e qual a MVA a ser utilizada em tais operações.
RESPOSTA
Nas operações internas com bolos, o estabelecimento fabricante não terá mais ICMS a recolher em relação à operação própria, pois o imposto já foi objeto de antecipação tributária quando da compra da farinha de trigo; mas deverá, na condição de responsável tributário, efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária e relativo às operações internas subsequentes com os referidos produtos.
Nesse sentido, a Consulente deverá calcular o imposto a ser retido com aplicação da alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo prevista no art. 23, inciso II, da Lei 7.014/96 (valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, adicionado do montante dos valores de seguro, frete , IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes), acrescida da margem de valor adicionado (MVA) de 30%, prevista para a mercadoria no item 33.1 do Anexo I do RICMS-BA/12, deduzindo, do montante assim calculado, o imposto destacado no respectivo documento fiscal, nos termos do supracitado § 1º do art. 375, em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação própria realizada.
Observe-se, portanto, que o imposto destacado pela alíquota de 12%, na forma supracitada, tem o único intuito de compensar o val or do ICMS devido por substituição tributária e relativo às operações subsequentes com os bolos fabricados no estabelecimento, não se constituindo em débito efetivo para a Consulente.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 31/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA