Parecer nº 2327 DE 11/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2010

ICMS. Procedimentos aplicáveis para creditamento do imposto relativo a mercadorias existentes no estoque, quando do desenquadramento do Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de materiais de construção em geral (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que por opção própria solicitou desenquadramento do Simples Nacional em janeiro de 2010, passando a ser Normal - conta-corrente fiscal. Entretanto, em conformidade com o Art.330 - A do RICMS/BA, entende que poderá se creditar dos produtos de tributação normal escriturados no estoque em 31/12/2009. Nesse contexto, apresenta a seguinte dúvida: algumas destas mercadorias foram adquiridas de empresas industriais estabelecidas neste Estado, que comercializam produtos por elas mesmas produzidos, os quais geram um crédito presumido de 10 ou 12 % quando comercializados para empresas normais. Considerando, porém, que quando da aquisição de tais produtos a Consulente ainda estava na condição de ME, optante pelo Simples Nacional, não foi utilizado esse benefício. Questiona, assim, se poderá agora beneficiar-se destes créditos, relativos às mercadorias que ainda continuam em estoque.

RESPOSTA:

Conforme salientado na inicial, o levantamento do crédito fiscal relativo às mercadorias que se encontram em estoque, quando do desenquadramento do Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, é um procedimento expressamente previsto no inciso III do art. 330-A do RICMS/BA, a saber:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque: .......................

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria."

Dessa forma, e para fins de apropriação do crédito fiscal relativo às mercadorias que se encontram em estoque e que são tributadas pelo regime normal, deverá a Consulente considerar a alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/02/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA