Parecer nº 2322 DE 11/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2010

ICMS. Contribuinte fará jus à apropriação de crédito, daquelas mercadorias em estoque no dia 01/01/2010, objeto de recolhimento através de antecipação parcial, no mês seguinte após a exclusão do simples nacional, conforme artigo 330-A, do RICMS/BA.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE 4744099, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Empresa em Dez/2009 era optante pelo Simples Nacional, solicitou a exclusão com efeitos a partir de Jan/201, quando passou a apurar o imposto, conta corrente fiscal. Pode a empresa creditar-se do valor pago em Jan/2010, relativo a antecipação parcial do mês de Dez/2009?"

RESPOSTA:

A matéria apresentada na consulta do presente processo está disciplinada no artigo 330- A, do RICMS/BA, conforme texto a seguir:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos à exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria."

Da análise dos dispositivos acima, entende-se que as mercadorias existentes no estoque em 01/01/2010, que foram objeto de recolhimento do tributo, através de antecipação parcial no mês de dezembro, apropriarão os créditos fiscais relativos ao ICMS, para o mês de janeiro, período em que, se produziram os efeitos da exclusão do contribuinte do simples nacional, passando apurar o imposto pelo regime normal.

Assim sendo, os créditos fiscais obtidos através da antecipação parcial, recolhidos no mês de dezembro, serão apropriados para o mês seguinte, em que houve a exclusão da opção do simples nacional, não cabendo, entretanto, a apropriação dos créditos fiscais, obtidos através da antecipação parcial, daquelas mercadorias, que não mais compuserem o estoque em 01/01/2010.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 03/03/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA